OPINIÃO

Por  e 

Mudanças nos processos de produção ocorrem de maneira constante no transcorrer do tempo. Como marcos históricos, as três grandes revoluções industriais sucedidas nos últimos três séculos representam períodos de expressivo desenvolvimento tecnológico que provocaram transformações nas estruturas sociais, na economia e nos paradigmas de percepção de mundo.

Em seguimento a esse processo de transformações, é possível constatar que o mundo se encontra, atualmente, na transição para a Quarta Revolução Industrial: uma era marcada pela popularização da internet e pelo desenvolvimento de tecnologias digitais sofisticadas e interconectadas, tais como: inteligência artificial (IA), robótica, internet das coisas, internet dos serviços, big data, computação em nuvem, nanotecnologia e impressão 3D.

Seu fundamento básico consiste na conexão de máquinas, sistemas e ativos de última geração que possibilitará a criação de redes inteligentes ao longo de toda a cadeia de produção, reduzindo a necessidade de operação humana. Em uma perspectiva geral, pesquisas indicam que esse novo modelo é capaz de gerar benefícios diversos, tais como ganhos em produtividade em todos os setores, redução de custos e aumento dos lucros.

Os reflexos da Revolução 4.0 ultrapassam o ramo industrial, influenciando diretamente instituições diversas, que precisarão reformular seu posicionamento na cadeia de valor, para que possam atender às demandas de uma sociedade cada vez mais conectada e célere.

Nessa onda de inovações, é provável que muitas profissões e organizações de trabalho sofram transformações profundas, o que inclui até mesmo as jurídicas, um ramo secular, arraigado de burocracias e formalidades.

Nesse contexto, a implementação do Processo Judicial eletrônico, iniciada em 2006, significou uma verdadeira ruptura de antigos padrões, trazendo para os operadores do Direito a oportunidade de experienciar uma nova realidade em suas rotinas tradicionais. A informatização processual representou o prelúdio da revolução tecnológica no Judiciário, reduzindo antigas limitações de espaço e tempo que contribuíam para a acentuação da morosidade do sistema.

Um exemplo mais recente de modernização foi a promulgação da Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que autoriza a realização de sessões de conciliação por videoconferência nos Juizados Especiais Cíveis. A referida lei altera a de nº 9.099/95, que regulamenta os juizados especiais, tornando legal a utilização de recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real para realização de conciliações, na esfera cível.

A alteração foi publicada para possibilitar a continuidade dos trabalhos nos Juizados Especiais Cíveis no ano de 2020, diante da declaração da OMS de pandemia por Covid-19 e das recomendações de distanciamento social impostas pelos governos estaduais para conter a proliferação do vírus. A norma está em consonância com as resoluções nº 313 e 314 do Conselho Nacional de Justiça, que, em caráter emergencial, disciplinaram medidas para preservar a saúde dos magistrados, servidores, advogados e jurisdicionados.

A informatização do processo judicial e a Lei nº 13.994/20 são exemplos de que a tecnologia não apenas contribui para o aumento da eficiência da atividade jurisdicional regular como, em situações excepcionais, pode ser imprescindível para que ela continue operando e atendendo às demandas da sociedade.

Em meio ao fluxo de inovações já em curso, a pandemia atua como um catalisador da Revolução 4.0, ensejando mudanças que, muito provavelmente, se estenderão para o futuro. A crise evidenciou a importância e os benefícios da implementação da tecnologia em tarefas básicas do cotidiano, que certamente serão mantidas após o término da situação de caos atual.

De fato, é chegado o momento de abdicar de modelos rígidos e ultrapassados de trabalho, reconhecendo a importância e a eficiência das tecnologias remotas. Flexibilidade e inovação são os conceitos-chave para que os profissionais da atualidade  incluindo a comunidade jurídica  possam se adaptar da melhor forma possível a um processo de transformações inevitável, que se faz cada vez mais presente. 

 é advogada do escritório Di Blasi, Parente & Associados.

 é advogada do escritório Di Blasi, Parente & Associados.

Revista Consultor Jurídico