Helena Luisa Miranda D'Oliveira GomezDenise de Sousa e Silva Alvarenga e Thaís de Almeida Travanca

Almeja-se que as novas alterações introduzidas pela lei 14.020 prossigam a auxiliar na preservação de empregos e empresas, como já estava sendo feito na vigência da MP 936.  

t

Em 06 de julho de 2020, a presidência da República sancionou a lei 14.020/20, oriunda da medida provisória 936/20 (“MP 936”), que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e outras medidas trabalhistas.

A lei foi aprovada com alguns vetos e mudanças pontuais a MP 936. Dentre as principais novidades e modificações advindas da lei 14.020/20, destacamos a implementação de limite para a redução de jornada e de salário nos percentuais de 50% e 70%, baseado na receita bruta de empresas empregadoras e faixas salariais específicas.

A tão esperada possibilidade de prorrogação dos acordos de redução proporcional de jornada e de salários e/ou de suspensão do Contrato de Trabalho também foi contemplada na lei, cujo prazo deverá ser estipulado em Ato do Poder Executivo.

Com isso, almeja-se que as novas alterações introduzidas pela lei 14.020 prossigam a auxiliar na preservação de empregos e empresas, como já estava sendo feito na vigência da MP 936.

Sabe-se, também que um dos principais incentivos criado pelo Governo a partir da MP 936 e mantido na lei analisada nesta oportunidade, é o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (“BEm”), o qual consiste no pagamento de auxílio, pelo Governo Federal, aos empregados que tiveram redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho em função da crise causada pela pandemia da covid-19.

De acordo com a MP 936 (e também da lei 14.020/20), o BEm será pago a todos os empregados que foram atingidos pela redução da jornada de trabalho e do salário ou tiveram seus contratos de trabalho suspensos, independente de cumprimento de período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salário recebidos.

Em contrapartida, não são elegíveis ao pagamento do BEm os empregados que estejam ocupando cargo ou emprego público, ou ainda, em gozo de benefício previdenciário de prestação continuada, seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da lei 7.998, de 1990 - Layoff.

Com a publicação da MP 936 em 02.04.20, notou-se claramente que os trabalhadores aposentados estavam (e ainda estão com a promulgação da lei 14.020) excluídos do benefício pecuniário governamental, mas, não havia nenhuma proibição expressa para a redução salarial ou suspensão do Contrato de Trabalho por parte do empregador.

Com isso, os aposentados empregados poderiam ser atingidos com uma perda de sua renda mensal ou VERDADEIRO CORTE TOTAL de salários, o que é considerado inconstitucional pelo artigo 7º, VI da Constituição Federal.

Por esse motivo, e, com o intuito de preservar a renda de todos os empregados, especialmente daqueles que poderiam ser atingidos com Suspensão de Contrato de Trabalho sem nenhuma contrapartida, seja governamental, seja patronal, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou a portaria 10.486/20, em 22 de abril de 2020, para regulamentar vários aspectos da medida provisória em questão.

Na referida Portaria, foi vedada a celebração de acordo individual para redução de jornada e salário ou para suspensão temporária do Contrato de Trabalho com empregado que se enquadre em alguma das hipóteses de impedimento do percebimento do BEm, dentre eles, os aposentados.

Ocorre que, na MP 936 não houve nenhuma previsão do que chamamos de delegação normativa, a qual se traduz na permissão de delegação de competência para edição de normas pela seara administrativa infralegal. Isso significa que a hierarquia das normas deveria ser totalmente respeitada, não sendo possível a criação de regras ou vedações por uma medida administrativa.

Isso porque, a medida provisória é hierarquicamente superior à portaria, então, já era possível considerar a ausência de vedação quanto a possibilidade de o aposentado celebrar o acordo de redução ou suspensão previsto na MP 936.

Com a promulgação da lei 14.020/20, novamente foi reproduzida vedação ao pagamento do BEm aos empregados aposentados. Trouxe, contudo, a seguinte novidade: transferiu ao empregador a obrigação de custeio de ajuda compensatória, na hipótese de pactuação da redução de jornada e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados aposentados.

Desse modo, a nova previsão legal, introduzida pela lei.14.020/20, trouxe um “meio termo” entre a MP 936 e a portaria 10.486, autorizando a pactuação da redução de jornada e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho (dos empregados aposentados), com a conditio juris de lhes ser observado o pagamento de ajuda compensatória.

Muito embora tenha havido este acréscimo ao orçamento do empregador, importa destacar que a ajuda compensatória ora tratada não terá caráter salarial, afastando a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Portanto, pelo aspecto financeiro, ainda se revela vantajosa a adoção das medidas de redução/suspensão do contrato de trabalho dos empregados aposentados.

Chamamos atenção, contudo, para a previsão expressamente constante no dispositivo legal, restringindo a condição aqui citada à hipótese de pactuação pela via do acordo individual.

Nos parece bastante claro que o Legislador excluiu a negociação coletiva na lei.14.020/20, o que faz tornar legalmente viável a redução de jornada e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho (dos empregados aposentados) sem a contrapartida financeira por parte dos empregadores, se eleita a via da negociação coletiva.

Presumimos que ao fazer essa opção, o legislador confiou aos Sindicatos a tarefa de negociar com o empregador os termos da contraprestação financeira dos empregados - afetos à eventual norma coletiva para redução de jornada e salário/suspensão temporária do contrato de trabalho – de modo que estes não tenham suas rendas familiares sobremaneira abaladas.

O imbróglio criado em relação aos aposentados, seja nas previsões da MP 936, seja na portaria 10.486 ou na recém editada lei 14.020/20, pôs em situação de vulnerabilidade a classe de trabalhadores que mais deveria inspirar proteção no atual momento experimentado pelo país.

Isto porque, a esmagadora maioria dos aposentados ainda ativos no mercado de trabalho são pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, faixa etária incluída no chamado “grupo de risco” para a covid-19, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS).

A MP 936, em que pese não ter se atentado para a perda de renda dos aposentados, ao menos não retirou dos empregadores a possibilidade de reduzir/suspender estes contratos, o que via de consequência contribuiu para a manutenção dos vínculos empregatícios destes empregados.

A edição da portaria 10.486/20, sem prejuízo das ponderações acerca do extrapolamento de competência, em sentido contrário à MP 936 vedou a pactuação de acordos para redução/suspensão dos contratos de trabalho dos aposentados, criando uma atmosfera de insegurança jurídica e compelindo os empregadores a determinarem o retorno ao trabalho de quem deveria permanecer seguro e protegido em casa (grupo de risco) ou a encerrarem os vínculos destes empregados.

De igual forma não nos parece que a “solução” trazida pela nova lei seja adequada à realidade financeira dos empregadores, que notoriamente enfrentam período de recessão econômica.

Portanto, caso infrutífera a negociação coletiva para redução/suspensão do contrato de trabalho sem ajuda compensatória por parte do empregador, provavelmente a opção eleita pelos empregadores será aquela que justamente foge aos objetivos da lei: rescisão dos contratos de trabalho dos aposentados.

_________

t*Helena Luisa Miranda D’Oliveira Gomez é advogada do escritório Motta Fernandes Advogados.

t*Denise de Sousa e Silva Alvarenga é advogada do escritório Motta Fernandes Advogados.

t*Thaís de Almeida Travanca é advogada do escritório Motta Fernandes Advogados.