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No último dia 7 de julho, o ConJur trouxe interessante notícia consistente em decisão judicial referente a concurso público, intitulada "Candidato daltônico eliminado de concurso para agente prisional voltará ao certame".

Trata-se de um caso de postulação pelo autor em ação judicial de reingresso ao concurso público para agente de segurança prisional, a que se submetia, diante de sua eliminação do certamente em razão de laudo médico que apontou ser ele portador de "daltonismo parcial", o que, segundo o autor, não o incapacita para o cargo.

Assim foi noticiado o fato: "Candidato eliminado de concurso por ser daltônico poderá voltar ao certame de agente prisional. Decisão é do juiz de Direito Reinaldo Alves Ferreira, da 1ª vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, ao entender que a não concessão da liminar poderá causar prejuízos irreparáveis ao autor.

De acordo com o candidato, é regularmente inscrito para o cargo de agente de segurança prisional e que, apesar de ter logrado êxito em todas as fases do certame, foi eliminado na fase da avaliação médica, sob a justificativa de ter demonstrado dificuldade de senso cromático.

O autor entende ser abusiva e ilegal o parecer exarado pela junta médica que o considerou inapto, assim como o resultado que indeferiu o recurso administrativo, uma vez que não possui restrição para ocupar o cargo almejado, como atestam os laudos médicos.

Ao apreciar o caso, o magistrado afirmou que não se afigura razoável a exclusão do candidato do concurso por força da razão exposta no mapa de desempenho da avaliação médica, 'até porque o autor já exerce referido cargo como se verifica dos documentos que instruem a exordial, não impossibilitando, a priori, a continuidade do exercício da atividade de vigilante penitenciário', disse.

O juiz verificou laudo de exame que constata que o problema de saúde do autor apresenta-se como sendo 'daltonismo parcial' que não o incapacita para o cargo, não podendo, assim, servir de óbice à sua continuidade no concurso e, se aprovado, exercer as atividades de vigilante penitenciário.

Assim, deferiu liminar determinando que seja autorizado ao autor a participação na fase subsequente do concurso público em exame (investigação social), devendo ocorrer, caso o candidato seja definitivamente aprovado, reserva de vaga em seu favor, até final deslinde do pedido de nulidade do exame (Processo nº 5238635.98.2020.8.09.0051)".

A questão é relevante sob a ótica do cumprimento do princípio constitucional da não discriminação, como dispõe o artigo 5º, IV, da Constituição Federal.

É importante lembrar, todavia, que o texto constitucional em seu artigo 5º, XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, o que revela que é lícito estabelecer parâmetros a se observar para a admissão em determinadas atividades, sem que tal fato seja discriminatório, pois devem ser requisitos necessários para o exercício daquela atividade.

Com efeito, a exigência constante de edital de concurso para uma vaga de médico para trabalhar em uma prefeitura municipal, de que o candidato tenha diploma de curso de medicina é perfeitamente lícita, mormente como garantia à população da habilitação do candidato ao posto que almeja.

A desclassificação de candidato a uma vaga de agente de segurança prisional por ser parcialmente daltônico resultou segundo o critério judicial em ofensa ao princípio da não discriminação, daí porque deferiu seu reingresso ao certame.

Trata-se de distinguir as restrições ao exercício de um trabalho por ausência de requisito necessário para tanto, quando a limitação se justifica, das hipóteses de obstáculos criados sem fundamento, o que configuram ato discriminatório, e não devem prevalecer.

É necessário perquirir se a restrição que apresenta o candidato constitui real impedimento ao exercício daquela função, ou se trata de obstáculo fruto de procedimento meramente burocrático ou de natureza ideológica infundado, quando então deve ser removido, em respeito aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 

 é ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.

Revista Consultor Jurídico