Ao decidir, a 2ª turma do TST excluiu condenação imposta em sentença.  

Empresa não precisará pagar cesta básica a funcionária afastada por auxílio-doença. Ao decidir, a 2ª turma do TST excluiu condenação imposta em sentença. Para o colegiado, o artigo 474 da CLT prevê que o afastamento do empregado de suas atividades por motivo de auxílio-doença suspende o contrato de trabalho.

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A trabalhadora relatou, na reclamação trabalhista, que adquiriu doença ocupacional em razão dos esforços repetitivos a que estava sujeita no trabalho. Após consulta médica, foi diagnosticada com fibromialgia e teve de ser afastada. Sua pretensão era o recebimento de uma cesta básica mensal no valor aproximado de R$ 150 fornecida pela empresa aos empregados.

A empresa, fabricante de cadeados, sustentou em sua defesa que, em decorrência do afastamento pelo INSS, as obrigações contratuais estavam suspensas durante o período.

O juízo de 1º grau e o TRT da 9ª região determinaram a manutenção da concessão da cesta básica. Para o TRT, diante da incapacidade da empregada, alguns deveres de conduta deveriam ser mantidos, em especial o de proteção e de solidariedade.

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, segundo o disposto no artigo 474 da CLT, o afastamento do empregado de suas atividades por motivo de auxílio-doença suspende o contrato de trabalho.

Dessa forma, os ministros, por unanimidade, deram provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de indenização referente à cesta básica durante o período de suspensão do contrato de trabalho.

Veja o acórdão.

Informações: TST.