EM DISCUSSÃO NO STF
Dentro do prazo já em curso para pagamento espontâneo de execução trabalhista, caberá à parte interessada comprovar o depósito do valor da parte incontroversa, dos cálculos homologados da contadoria, apenas alterando o índice de correção para TR em todo o período.
Com esse entendimento, a juíza substituta Ivy D. Lourdes Malacarne, da 4ª Vara do Trabalho de Vitória, substituiu o índice de correção monetária aplicada em caso de execução trabalhista que pode chegar a quase R$ 2 milhões. Em vez do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mandou aplicar a Taxa Referencial.
A empresa executada originalmente pediu a suspensão da ordem de pagamento, suscitando a decisão em liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes nas ADCs 58 e 59, que tramitam no Supremo Tribunal Federal quanto à correção monetária em processos trabalhistas.
Em 28 de junho, o relator mandou suspender julgamento de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho que discutam o índice de correção a incidir sobre débitos trabalhistas resultantes de condenação judicial.
Em 1º de julho, negou a derrubada da liminar a pedido da Procuradoria-Geral da República, mas consignou: a medida cautelar deferida "não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção".
"A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte", complementou o ministro Gilmar Mendes.
Ao decidir, a juíza substituta do Trabalho levou em consideração ainda a postura da empresa, que vem postergando injustificadamente o prazo legal de pagamento.
"Em vista disso, mas considerando, por outro lado que este Juízo encontra-se vinculado à decisão liminar do exmo. Ministro Gilmar Mendes, dentro do prazo já em curso para pagamento espontâneo, caberá à reclamada, parte interessada, comprovar o depósito do valor da parte incontroversa, dos cálculos homologados da Contadoria, apenas alterando o índice de correção para TR em todo o período, conforme tabelas a seguir", concluiu.
0001876-57.2015.5.17.0004
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
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