HORAS PARTICULARES

A Súmula 366 do TST consta que o tempo de troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, entre outros, é considerado como à disposição do empregador, sem importar as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do período residual. Porém, se no processo não fica caracterizado que essas horas não tinham vinculação com o contrato de trabalho, então elas seriam realmente particulares e não consideradas juntamente com os minutos residuais.

Embora registradas como "particulares", as horas foram consideradas tempo à disposição do empregador

Foi com esse entendimento que a 3Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que as horas denominadas "particulares" sejam incluídas pela Volkswagen na soma dos minutos residuais gastos por um empregado e pagas como horas extras. 

Na reclamação trabalhista, o empregado — que trabalhava como preparador de carroceria na unidade da montadora em São Bernardo do Campo (SP) — conta que, ainda que fosse membro da comissão de fábrica, as horas destinadas ao exercício dessa atribuição não eram pagas pela empresa, que as classificava como "horas particulares".

Em sua defesa, a montadora sustentou que não se tratava de tempo de serviço efetivo, já que nesse período o empregado permanecia nas instalações da fábrica realizando atividades particulares, como conversar com colegas e dirigir-se a outros setores, e fazendo cursos e treinamento específicos para atuação na comissão de empregados. 

Ao condenar a empresa, o juízo da 3Vara de Trabalho de São Bernardo do Campo, entendeu que, em tese, o período é considerado tempo à disposição do empregados, cabendo à empresa provar o contrário. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 2Região (SP), levando em conta os depoimentos do empregado e de testemunhas, e as alegações da defesa da empresa, afirmou que as horas particulares eram usadas para assuntos não relacionados ao serviço, como idas ao banco e reuniões sindicais. Por isso, concluiu que apenas os minutos residuais destinados à troca de uniformes e ao deslocamento dentro da fábrica deveriam ser computador na jornada para a verificação de horas extras. 

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista do preparador de carrocerias, destacou que, em 2015, a Súmula 366 do TST foi alterada. De acordo com a súmula, ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

No caso, o relator observou que houve a condenação ao pagamento de minutos residuais por outros motivos. "Ainda que as horas denominadas part, anotadas nos cartões de ponto, possam ser inferiores aos 10 minutos estipulados pela Súmula 366, elas devem ser somadas com os minutos residuais gastos em outras tarefas para a apuração do tempo à disposição do empregador" afirmou.

"Se tivesse ficado caracterizado, no processo, que essas horas não tinham vinculação com o contrato de trabalho, então elas seriam realmente particulares e não consideradas juntamente com os minutos residuais. Mas não houve essa caracterização", concluiu. Com informações da assessoria do TST.

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226300-61.2007.5.02.0463