CADA UM POR SI

Um empregado possui legitimidade para, de forma individual, promover procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva movida pelo sindicato que o representa, não sendo necessário para isso esperar a efetivação dos direitos no processo coletivo.

O professor de Ibitinga (SP) obteve sucesso em seu recurso de revista no TST

Esse entendimento foi adotado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir o recurso de revista de um professor da rede municipal de Ibitinga (SP) que pretendia apresentar ação individual com o objetivo de executar condenação ocorrida em processo coletivo contra o município.

O professor e outros colegas, representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ibitinga (Sindiserv), obtiveram na Justiça o direito de receber diferenças salariais com base em leis do município. A fase de execução da sentença ocorreria de forma coletiva, com a distribuição dos valores sendo feita posteriormente a cada trabalhador. O professor, porém, decidiu propor individualmente uma ação de execução para receber a sua parte.

O juízo da Vara do Trabalho de Itápolis (SP) extinguiu o processo por considerar que o professor não era parte do processo, movido pelo sindicato. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), que considerou que o Processo do Trabalho tem regras próprias "e uma delas é a execução que se materializa nos próprios autos, em verdadeira continuidade ao processo de conhecimento".

O TST, porém, modificou esse entendimento. O relator do recurso de revista do professor, ministro Evandro Valadão, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, firmou o entendimento de que o empregado, mesmo substituído pelo sindicato na ação principal, tem legitimidade concorrente para propor a execução da sentença. A decisão fundamentou-se na aplicação subsidiária do artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor ao Direito Processual do Trabalho.

Segundo o ministro, o TRT, ao manter a extinção do processo, decidiu em sentido contrário ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que garante o acesso ao Poder Judiciário. Por unanimidade, a 7ª Turma determinou o retorno do processo à vara do Trabalho para que prossiga no processamento e no julgamento do feito. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 1847-28.2012.5.15.0049
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Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2020-dez-26/empregado-propor-execucao-individual-processo-sindicato