OPINIÃO

Por 

Homens e mulheres, no mercado de trabalho, estão historicamente divididos entre o âmbito público e o privado. Público relacionado ao que está fora do lar e privado, em sentido contrário, com o que está dentro de casa. Dessa maneira, sempre desempenharam (e continuam desempenhando, em regra) papeis sociais distintos: o homem como o provedor que busca o sustento fora de casa; a mulher como a que é responsável pelas tarefas domésticas e pelos cuidados com as pessoas da família.

Nessa medida, o homem sempre exerceu uma atividade remunerada e algo que é considerado como trabalho efetivamente; a mulher, por seu turno, tem exercido função não remunerada e, portanto, considerada como não trabalho. Assim, o trabalho doméstico e os cuidados com pessoas da família sempre foram tidos como atividades tipicamente femininas e não assalariadas e, pelo fato de não haver contraprestação dos serviços executados, ou seja, por não trazer efetiva forma direta de prover o lar, sempre foram desmerecidas, desconsideradas e desprezadas.

Contudo, apesar de não remuneradas, as atividades domésticas e as de cuidado familiar ocasionam benefícios e contribuem para que o lar seja provido, ainda que não haja uma tradução objetiva e monetária, na medida em que não se fazem necessários gastos, a todo momento, com médicos, enfermeiros, auxiliares, no cuidado com idosos, com professores, para o auxílio das crianças e dos adolescentes, bem como porque o membro da família — em regra, o homem — que vai ao âmbito público, para prover o sustento, tem mais horas para dedicar-se ao trabalho, para qualificar-se e para demonstrar comprometimento com o seu labor.

Havendo o ingresso da mulher no mercado de trabalho, o que se deu de forma mais forte e marcante na década de 80, em razão, entre outros motivos, da diminuição das taxas de fecundidade e do aumento da escolaridade feminina, o trabalho doméstico e os cuidados com as pessoas da família simplesmente não desapareceram. Alguém teria de executá-los. Ficaram, então, normalmente e em sua maioria, para serem realizados pelas mulheres, que tiveram que se dividir entre o trabalho e os afazeres domésticos.

Além de sobrecarregar a mulher, sendo-lhe destinadas exaustivas jornadas, o trabalho doméstico e os cuidados com pessoas da família fizeram com que mulheres passassem a ocupar postos de trabalho mais precários, mal remunerados, com baixa ou nenhuma cobertura social e, por conseguinte, menos importantes e mais desvalorizados. Isso para que pudessem trabalhar e, ao mesmo tempo, dedicar-se à espécie economicamente vista como não trabalho, que são o trabalho doméstico e os cuidados com as pessoas da família, um verdadeiro trabalho invisível, pois não gera renda.

Logo após o ingresso da mulher no mercado de trabalho de maneira mais significativa, elas ocuparam, em sua maioria, os postos de trabalho em atividades relacionadas ao comércio e a serviços, já que, nesses, o número de horas de dedicação poderia ser menor, em tese, a fim de que possa haver disponibilidade de tempo para o trabalho invisível, que é prestado dentro do lar. Assim, ocuparam funções que reproduziam as atividades domésticas e de cuidados que antes exerciam dentro de casa, que são: professora, enfermeira, babá, garçonete, aeromoça, cuidadora de idosos, recepcionista, secretária, assistente social.

São essas consideradas tarefas tipicamente femininas, por ocuparem tais atividades e funções que, no mercado de trabalho, são tidas como menos importantes, notadamente no Brasil, porque não recebem, na sua maioria, remuneração significativa. Portanto, o fato de a mulher desempenhar as atividades domésticas e de cuidados com as pessoas da família é uma das causas de desigualdade de oportunidades no mercado de trabalho, bem como de salários percebidos. Não se trata, assim, apenas, de forma simplista, de cultura machista e de segregação. A origem decorre, também, da injusta divisão de tarefas dentro de casa.

O Brasil conta com um excelente arcabouço jurídico quando se trata de equidade de gênero no mundo do trabalho. Lembrando-se, primeiro, o caput do artigo 5º da Constituição Federal: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)". Também o inciso I do artigo 5º da Constituição Federal: "Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações". Ainda, o inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal: "Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil". Importante mencionar a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Contudo, a legislação não se mostra suficiente para afastar a segregação sofrida pela mulher no mundo do trabalho, porque esta decorre da forma como estão estruturadas a família e a sociedade brasileiras, no que concerne às tarefas que cabem à mulher, ou seja, aquelas que são de sua responsabilidade simplesmente por ser mulher, que são as domésticas e as de cuidado com pessoa da família.

Essas são reflexões para o mês de março, em que temos o Dia Internacional da Mulher, não para demonizar o trabalho doméstico e os cuidados com as pessoas da família. De jeito nenhum, porque é por meio deles que os laços familiares e com os filhos ficam mais estreitos. Mas para trazer ao plano de debates que, se pretendemos combater desigualdade de gênero no mercado de trabalho, devemos quebrar o ciclo que o envolve, sendo uma das partes desse elo vicioso atribuir as tarefas domésticas e os cuidados com as pessoas da família somente ou em grande parte às mulheres.

 é juíza da 1ª Vara do Trabalho de Lages, Santa Catarina.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-mar-18/opiniao-trabalho-domestico-discriminacao-mulher