Traz consequências jurídicas diversas de acordo com sua determinação. A grande questão é, de fato, descobrir em que local o trabalhador contraiu o vírus e se a empresa pode ser responsabilizada por isso, acarretando em garantias trabalhistas em razão de doença do trabalho.

Desde o início da pandemia, esse é um assunto recorrente dentro das empresas e no âmbito jurídico, diante da possibilidade de o funcionário contrair o vírus dentro do ambiente de trabalho e ficar impossibilitado de exercer suas atividades laborais.

Contudo, é um tema extremamente complexo e que depende da análise do caso concreto, possibilitando chances de ganhos para o trabalhador e também para a empresa, ante a particularidade da causa.

Ano passado o STF chegou a se pronunciar sobre o tema, determinando que covid-19 poderia ser considerada doença do trabalho, contudo, após manifestações, voltou atrás e determinou que somente será considerada doença de trabalho se existirem provas do nexo causal.

Isso ocorre pois não há como saber como/quando/onde o trabalhador contraiu o vírus, se foi dentro do ambiente de trabalho ou enquanto realizava compras no supermercado, por exemplo.

Sendo assim, a simples declaração de que a covid-19 é doença do trabalho traria diversos prejuízos para a empresa, ante a impossibilidade de descobrir onde o trabalhador, de fato, contraiu o vírus, deixando o ônus integralmente para a empresa e beneficiando o trabalhador.

Por outro lado, quando pensamos em atividades que estão intimamente ligadas e com contato direto com a covid-19, como, por exemplo, trabalhadores da linha de frente da pandemia (médicos, enfermeiros, técnicos e demais funcionários de hospitais e unidades de saúde), a situação muda. Nesses casos, há maior probabilidade de o trabalhador contrair o vírus dentro do ambiente de trabalho, já que sua atividade laboral está diretamente ligada ao tratamento de pacientes acometidos pela covid-19, sendo expostos constantemente ao risco de contrair o vírus.

Durante o último ano, há diversas decisões dos Tribunais sobre o tema, inclusive, na última semana, o TRT3, de Minas Gerais, condenou uma empresa ao pagamento de indenização de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e pagamento de pensão até que a filha complete 24 anos. No caso concreto, o Juiz entendeu que o funcionário contraiu o vírus enquanto viajava a trabalho, e a empresa não logrou êxito em comprovar que o funcionário contraiu a covid-19 fora do ambiente de trabalho.

Sendo assim, é possível perceber que a covid-19 será considerada doença do trabalho apenas em casos em que se demonstrar o nexo causal entre o período em que foi contraído o vírus e o ambiente de trabalho.

Entretanto, tal tema gera uma insegurança jurídica absurda, possibilitando decisões favoráveis a empresa ou ao funcionário, dependendo da análise do caso concreto pelo Magistrado competente.

Nesse sentido, é importante estarmos atentos às particularidades de cada caso, merecendo um cuidado especial os casos envolvendo funcionários da área da saúde e demais profissionais em contato e exposição ao vírus.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/344430/afinal-covid19-e-considerada-doenca-do-trabalho-ou-nao

Thaísa Britz

Thaísa Britz

Advogada trabalhista autônoma. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo Centro Universitário Ritter dos Reis.