Publicada nesta quarta-feira (28), a nova versão do BEm (Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) substitui a Lei 14.020, que vigorou em 2020.

Neuriberg Dias*

Em vigor, a MP 1.045 tem prazo de 120 dias para ser aprovada no Congresso. Encontra-se na Câmara dos Deputados com prazo de 2 dias úteis, subsequente a publicação, portanto, dias 29 a 30, para apresentação de emendas pelos parlamentares — deputados e senadores.

Em seguida vai ser designado relator para apresentação do parecer para discussão e votação. Deve ainda ser examinada direto no plenário do Senado Federal para posterior envio à sanção presidencial. Ressalte-se que se haver mudanças de mérito, a MP retorna para da Câmara.

Quanto ao novo BEm, se observa a manutenção do escopo geral previsto na Lei 14.020, com algumas mudanças que destacamos a seguir:

1) Prazo do programa e acordos
No artigo 2º, introduz nova redação para delimitar o prazo de 120 (4 meses) do BEm com possibilidade de prorrogação do prazo a ser fixado pelo Poder Executivo. Na Lei anterior, o prazo foi de 90 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 90.

2) Divulgação dos acordos
No parágrafo único, do artigo 4º, suprimiu-se a obrigação de divulgação dos balanços e informações sobre os acordos firmados no BEm.

3) Trabalho Intermitente
No parágrafo 3º, do artigo 6º, promoveu-se a supressão parcial da redação que garantia ao empregado receber mais um benefício caso tenha outro vinculo em contrato em intermitente. Essa modalidade teve aumento segundo dados recentes do IBGE e necessita ser reestabelecida a redação original.

O parágrafo 5º, do artigo 6º, estabelece a exclusão do trabalhador intermitente como beneficiário do novo programa.

4) Previdência Social
O parágrafo 2º, do artigo, foi suprimido no novo BEm que possibilitava a complementação previdenciária pelos empregados para contagem da aposentadoria.

5) Estabilidade provisória e indenizações
O parágrafo 3º, do artigo 10, amplia seu disposto ao prever que não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1943, ou dispensa por justa causa do empregado.

No entanto, a mudanças pode abrir brecha para burlar os direitos previstos que garante a estabilidade provisórias e indenizações recorrentes do não cumprimento do acordo com o empregador.

6) Acordo individual e coletivo
O artigo 12 sofreu alterações na versão atual do BEm ao prever a negociação coletiva para quem tem salário igual ou inferior até R$ 3.300.

lei 14020 artigo 12

Regras gerais
No mais, o programa manteve as regras gerais do BEm para redução de salário e suspensão do contrato de trabalho, com a compensação a ser paga com base no valor do teto do seguro-desemprego, que atualmente pode chegar a R$ 1.911,84.

E os acordos de redução de salário e suspensão de contratos de trabalho devem ser comunicados ao sindicato da categoria dos empregados no prazo de 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.

Detalhes dos acordos autorizados:

reducao salarios

suspensao contratos
7) Pagamento dos encargos trabalhistas por governadores e prefeitos
No artigo 20, em função da polêmica, inclui que o disposto no artigo 486 da CLT, não se aplica na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, distrital, estadual ou federal para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).

 clt artigo 486

(*) Bacharel em Administração, analista político, assessor técnico licenciado do Diap e sócio-diretor da Contatos Assessoria Política.

Fonte: DIAP

https://www.diap.org.br/index.php/noticias/noticias/90436-analise-das-principais-mudancas-no-programa-de-manutencao-do-emprego-na-mp-1-045