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A Justiça do Trabalho não tem competência para instituir cláusulas típicas de negociação coletiva ou de regulamento de uma empresa. Assim entendeu a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, que excluiu de sentença normativa uma cláusula que conferia estabilidade no emprego a empregados da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) com HIV ou câncer.

A decisão tomada pelo TST foi
desfavorável aos trabalhadores da CPTM

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) julgou procedente o dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana relativo à data-base de 2016. Na sentença normativa, foi fixada a Cláusula 72, pela qual a CPTM deveria garantir a estabilidade no emprego e o pagamento de salários e demais benefícios aos empregados portadores do vírus do HIV e aos acometidos por câncer, a partir da confirmação da doença até a cura ou a incapacidade total para o trabalho. O deferimento do benefício ocorreu porque a norma constava do acordo coletivo anterior.

O relator do recurso ordinário da CPTM no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que, de acordo com a Súmula 443 da corte, presume-se discriminatória a dispensa de portador de HIV ou doença grave, em razão dos preconceitos e estigmas que geram. No entanto, ele entendeu que o tribunal paulista equivocou-se em sua decisão. "No caso, o TRT foi além e transformou a presunção em certeza, instituindo estabilidade provisória até a cura da doença", alegou o relator.

Segundo o ministro, a presunção de dispensa discriminatória, mesmo para HIV, é polêmica na interpretação do ordenamento jurídico brasileiro. Nesse contexto, sua transformação em garantia de estabilidade extrapola a competência normativa da Justiça do Trabalho, "que estaria adentrando em seara de reserva legal ou negocial", afirmou. A decisão foi tomada por maioria, vencidos o ministro Mauricio Godinho Delgado e a ministra Kátia Arruda. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RO 1001189-58.2016.5.02.0000

Revista Consultor Jurídico