PÃO AZEDO

Nas ocasiões em que um empregador aplica de maneira equivocada a demissão por justa causa, ele deve arcar com as consequências desse equívoco. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma padaria de Guarulhos (SP) ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT para o atraso na quitação de verbas rescisórias, após a reversão, em juízo, da justa causa aplicada a um padeiro.

A padaria de Guarulhos foi condenada
pelo TST a pagar multa ao empregado

Segundo o colegiado, a condenação se justifica porque a mora no pagamento não foi motivada pelo empregado.

Na reclamação trabalhista, o padeiro relatou que foi demitido pela Pães e Doces Família Parque Ltda. (Padaria Empório Parque) após nove meses sem anotação em sua carteira de trabalho. Ele pedia o reconhecimento do vínculo de emprego, as anotações relativas ao contrato e as verbas rescisórias não pagas.

Em sua defesa, a padaria sustentou que houve abandono de emprego porque, depois de solicitar ao padeiro a entrega dos documentos para o registro, ele não compareceu mais ao serviço.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos reconheceu o vínculo de emprego e condenou a padaria ao pagamento das parcelas devidas e da multa do artigo 477 da CLT. Segundo a sentença, não houve o alegado abandono do emprego, uma vez que a preposta da padaria confirmou que o padeiro tinha telefone celular, mas a empresa não fez nenhum contato com ele no período em que deixou de trabalhar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), porém, anulou a obrigação do pagamento da multa. A decisão destacou que, nos casos em que ocorre a reversão da justa causa em juízo e a concessão de verbas rescisórias advindas da rescisão imotivada, a multa não é devida.

No entanto, o relator do recurso de revista do padeiro, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que o entendimento atual do TST sobre a matéria é oposto à decisão do TRT. Ele observou que a reversão da justa causa em juízo não afasta a obrigação ao pagamento da multa, uma vez que não constitui, por si só, hipótese de mora causada pelo empregado. "Ao suprimir unilateralmente o pagamento das verbas rescisórias devidas, o empregador deve arcar com as consequências da equivocada aplicação da dispensa na modalidade por justa causa", afirmou ele. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 1000237-39.2018.5.02.0314

Revista Consultor Jurídico