O síndico do condomínio de apartamentos Pau-Brasil, Jairo Boltaro, profundamente irritado com certos comportamentos de alguns dos moradores, mandou afixar em todos os elevadores o seguinte aviso:

“I. A entrega de encomendas, especialmente refeições, está terminantemente proibida até segunda ordem.

II. Os porteiros deverão dar estrito cumprimento a essa instrução.

III. Não será admitida a contestação desta determinação por nenhum juiz ou tribunal”.

Aldemario Araujo Castro*

acesso a justia

Não resta a menor dúvida no sentido de ter sido instalado um sério conflito de interesses no âmbito do condomínio Pau-Brasil. Com efeito, cada morador pretende continuar a ser destinatário de encomendas, notadamente refeições. Por outro lado, o síndico, com a gestão administrativa da portaria, pretende interditar as entregas.

Assim como o entrevero do Pau-Brasil, milhões e milhões de conflitos são observados diariamente nos mais variados setores do convívio humano. Em sociedade complexas e plurais essas ocorrências são normais e esperadas.

Uma indagação fundamental se impõe. Como os conflitos de interesses entre membros da sociedade devem ser equacionados? Tudo indica que o diálogo construtivo, com ou sem o auxílio de terceiros, pode e deve ser o primeiro caminho a ser trilhado. Parece ser um consenso do nosso estágio de desenvolvimento social que as fórmulas violentas, baseadas no uso, ou promessa de uso, da força física ou coisa que o valha, já foram sepultadas ao longo da história da civilização. Essa afirmação, obviamente, não afasta a triste constatação da enormidade de iniciativas individuais, marcadas pelo profundo atraso no caminho da evolução pessoal, fundadas nas mais vis formas de violência.

Mas o diálogo pode não resolver o litígio. As partes podem não arredar pé de suas posições inviabilizando um acordo. Em situações desse tipo, seria o caso de recorrer ao delegado de polícia, ao padre, ao pastor, aos extraterrestres ou aos universitários?

Claro que não. Por mais imperfeito que tenha sido o avanço civilizatório até agora, convencionou-se que as disputas inconciliáveis entre as pessoas (físicas e jurídicas) devem ser resolvidas pela Justiça (ou Poder Judiciário). No Brasil, é função constitucional e inafastável do Poder Judiciário a apreciação de lesões ou ameaças a direitos (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição). A Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra esse direito fundamental de acesso à jurisdição em vários artigos (8º, 10, 11 e 21).

Ocorre que nosso síndico maior, no dia 5 de maio de 2021, fez as seguintes afirmações (https://www.metropoles.com/brasil/bolsonaro-ameaca-baixar-decreto-para-abrir-comercio-poder-de-forca):

“Nas ruas, já se começa pedindo que o governo baixe um decreto. E se eu baixar um decreto, vai ser cumprido, não será contestado por nenhum tribunal. O Congresso estará ao nosso lado. O povo estará ao nosso lado. Quem poderá contestar o art. 5º da Constituição? O que está em jogo? Queremos a liberdade para poder trabalhar, queremos o nosso direito de ir e vir. Ninguém pode protestar isso. E esse decreto que eu baixar, repito: será cumprido, juntamente com nosso Parlamento, juntamente com nosso poder de força, juntamente com nossos 23 ministros”.

Repito algo que já disse inúmeras vezes. O grande problema de base, de fundo, do Grande-Farol-Que-Nos-Alumia não reside no seu projeto político-ideológico de extrema-direita. Existe uma questão anterior às definições qualificadas como de esquerda, direita ou centro (tamanho do Estado, políticas públicas de proteção social, extensão da iniciativa privada, etc). Trata-se da questão civilizatória.

Nosso Comandante-Em-Chefe, seus principais auxiliares e seus seguidores mais raivosos não conseguiram fazer a transição do estágio de barbárie para a civilização (mesmo parcial e recheada de mazelas). Independentemente das divergências político-ideológicas, é crucial, fundamental e inafastável um acordo social em torno de algumas premissas básicas, entre essas:

1) o reconhecimento da dignidade da pessoa humana em todas as suas facetas e manifestações;

2) a preservação da integridade física e moral de cada pessoa;

3) a ausência de discriminação ou preconceito de qualquer natureza, especialmente de gênero, cor, idade, orientação sexual e condição socioeconômica;

4) a afirmação das liberdades de locomoção, associação, pensamento e religiosa;

5) a valorização de todas as formas de participação política num ambiente de efetivação da democracia; e

6) a existência de uma instância estatal de apreciação, com imparcialidade, de ameaças e lesões a direitos.

Portanto, é mais do que descabido e inconstitucional o autoritarismo (“poder de força”) da impossibilidade de contestação judicial de um ato jurídico, em especial se adotado pelo Poder Público. Trata-se de uma cabal demonstração do tamanho da barbárie incrustada no caráter do mandatário máximo da Nação.

Um alerta final é necessário. Não repita a experiência presidencial em casa, no condomínio (Pau-Brasil e qualquer outro), na escola, no trabalho, no clube ou na praça. As consequências podem ser desastrosas para a convivência humana continuamente redutora dos atrasos pessoais e sociais.

(*) Professor, advogado, mestre em Direito e procurador da Fazenda Nacional

Fonte: DIAP

https://www.diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/90452-licao-elementar-de-civilidade-direito-de-acesso-a-justica