RECURSOS REPETITIVOS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou uma tese sobre prescrição para adequação de benefício previdenciário que estabelece que "na ação de conhecimento individual proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal para recebimento das parcelas vencidas ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do artigo 104 da Lei 8.078/1990".

A ministra Assusete Magalhães foi a relatora da controvérsia julgada pela 1ª Seção do STJ
STJ

A ministra Assusete Magalhães, relatora da controvérsia, cadastrada como Tema 1.005, explicou que, segundo a jurisprudência do STJ, a revisão para aplicação dos novos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente não configura hipótese de revisão do ato de concessão; portanto, não incide o prazo decadencial de dez anos previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.

De acordo com a ministra, a jurisprudência estabelece a interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas — reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 — na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior ação civil pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão no prazo de 30 dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao processo coletivo, a relatora afirmou que os artigos 103 e 104 do CDC concedem ao titular do direito individual a possibilidade de permanecer inerte até o desfecho da demanda coletiva, quando poderá, então, avaliar a necessidade de ajuizamento da ação individual — para a qual a propositura da ação coletiva interrompe a prescrição —, ou, sendo o caso, poderá promover o ajuizamento de execução individual do título coletivo.

"Assim, à luz de nosso ordenamento jurídico, a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual", explicou ela.

Entretanto, a ministra destacou que, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.761.874
REsp 1.766.553
REsp 1.751.667