VOLTE UMA CASA

Não conseguir demonstrar, mesmo com o testemunhos, um desvio de função, não concede uma mudança de cargo, nem alterações salariais. A partir desse entendimento, a 2° Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de um empregado da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro, que pretendia a condenação da companhia por desvio de função.

O funcionário da Cedae solicitava o pagamento das diferenças salariais

Segundo os autos, o empregado afirmou que estava enquadrado como "encarregado de turma", mas que o cargo era formalmente reconhecido pela Cedae como "supervisor de operação, manutenção e obras". Garantiu que os serviços executados estavam mais direcionados a trabalhos de operação do sistema de abastecimento de água, desvio de função que poderia ser comprovado por testemunhas. No processo, pediu que fosse reenquadrado na função exercida e que a Cedae pagasse diferenças salariais.

A empresa, em sua defesa, alegou que o empregado exercia apenas as atividades relacionadas ao enquadramento como encarregado de turma. A Cedae demonstrou haver resolução interna que "veda expressamente" a ocorrência de desvio funcional pelos seus empregados. Ainda, conforme a companhia, o empregado sequer preenchia os requisitos necessários para o exercício da função pretendida "e muito menos a qualificação necessária".

O pedido do autor foi indeferido em 1° e 2° instância sob a justificativa de que o empregado não desempenhou a integralidade das tarefas próprias do cargo de supervisor. Para os tribunais, o perito da atuação de um empregado como encarregado de turma não indicava que ele exercia funções e tivesse atribuições superiores ao cargo em que se encontrava posicionado.

Ao analisar o processo, a ministra Maria Helena Mallmann observou que não há como afirmar ter havido alteração ilícita do contrato de trabalho ou enriquecimento ilícito da empresa. Segundo ela, o desvio de função não foi demonstrado, nem há elementos para se concluir que as atividades desempenhadas pelo empregado eram incompatíveis com o cargo no qual estava enquadrado, "a ponto de gerar desequilíbrio contratual a justificar uma contraprestação pecuniária adicional à remuneração", explica.

Com relação à prova testemunhal, a magistrada destacou a conclusão do tribunal regional de que o depoimento indicado, que comprovaria ter o empregado atuado como supervisor, não tem valor de prova maior sobre o laudo pericial. Em seu voto, a relatora acolheu a tese do tribunal de 2° instância de que o depoimento estaria permeado por expressões que demonstravam falta de rigor técnico pelas testemunhas e incertezas sobre os fatos para enfrentar a questão.

Assim, o pedido foi indeferido. O trabalhador ainda interpôs recurso (embargos de declaração), que foram rejeitados pela 2° Turma. Com informações da assessoria do TST.

RRAg-254300-56.2006.5.01.0262