REPERCUSSÕES DA CATÁSTROFE

Não demonstrado que os atos praticados pelo empregador constituíram efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação de emprego, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou a rescisão indireta do contrato de trabalho de um ex-empregado da Vale S.A. No entanto, os julgadores condenaram a empregadora ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por danos morais.

Ex-funcionário da Vale, que trabalhou em Brumadinho, receberá R$ 300 mil de indenização por danos morais
Ricardo Stuckert

Trata-se de ação trabalhista proposta por um ex-empregado da Vale, que trabalhava em Brumadinho na época do rompimento da barragem, pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais.

Segundo o profissional, o rompimento da barragem na Mina Córrego do Feijão autorizaria a rescisão indireta, com base no artigo 483, d, da CLT, diante do risco eminente que estava exposto e da ausência de medidas efetivas para evitar a ocorrência do acidente.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG) julgou improcedente o pedido de rescisão indireta e condenou a Vale ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais. O ex-empregado recorreu da decisão

O desembargador relator, Marcos Penido de Oliveira explicou que são requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho a prática de um ato doloso ou culposo do empregador, a tipicidade da conduta e a sua gravidade, além da atualidade e da imediatidade.

No caso concreto, o magistrado pontuou que o autor continuou a trabalhar normalmente após o acidente, por um período de sete meses. "Estando, portanto, ausente o requisito da imediatidade a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho", ressaltou.

Além disso, uma testemunha ouvida no processo informou que "após o rompimento, o autor da ação não estava mais disposto para trabalhar nas minas e foi transferido para contratos na cidade de Brumadinho". Pelo depoimento, foi confirmado ainda que, após a transferência, a empresa não recebeu nenhuma queixa sobre a prestação de serviços dele. Assim, para o relator, não restou demonstrado que os atos praticados pelo empregador constituíram efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação de emprego.

Danos Morais
No recurso, o autor da ação pediu também a majoração do valor da indenização fixado. O desembargador afirmou que para a fixação do valor dos danos morais, além do grau de reprovabilidade da conduta da reclamada quanto ao rompimento da barragem, adotam-se os critérios da gravidade, da extensão e da repercussão do dano, bem como da condição econômica das partes envolvidas.

"Feitas essas considerações, entendo que o quantum fixado não condiz com as particularidades do caso em análise ou observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não atentar para a gravidade da lesão, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e disciplinar da medida", concluiu.

Assim, deu provimento ao pedido, aumentando a indenização para R$ 300 mil. Há embargos de declaração pendentes de julgamento no TRT-MG, com pedido de efeito modificativo da decisão.

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0010872-20.2019.5.03.0028