DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

A previsão de jornada de oito horas diárias, que equivale ao regime de dedicação exclusiva, no edital de um concurso público, impede que um funcionário cumpra horas extras.

O edital do concurso impede que o advogado realize horas extras 

Assim entendeu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao rejeitar o pedido de horas extras de um advogado da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC) que cumpria jornada semanal de 40 horas.

Segundo o processo, o advogado pretendia o reconhecimento à jornada especial de quatro horas. Segundo ele, a carga horária prevista no edital do concurso, realizado em 2013, divergia do Plano de Empregos, Carreiras e Salários da EBC, que fixava para a área jurídica com base na jornada de 20 horas semanais estabelecida no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

A empresa, em sua defesa, sustentou que o plano de cargos e salários com a previsão de 20 horas não fora aprovado pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Dest). Argumentou, ainda, que a Lei 9.527/1997 afasta a aplicação das disposições do Estatuto da Advocacia aos advogados de empresas estatais.

Em 1° instância, o pedido foi indeferido. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) deferiu as horas extras, por entender que os advogados integram categoria profissional, e, portanto, aplicam-se a eles as disposições da lei específica.

Ao analisar os autos, a ministra Dora Maria da Costa observou que o edital estabelecia o desenvolvimento do trabalho em 40 horas semanais, caracterizando-se a hipótese de dedicação exclusiva, conforme a Lei 8.906/1994. "As regras contidas no edital são as que regem as condições do contrato de trabalho", assinalou a magistrada. Segundo ela, a situação atende perfeitamente à exigência do artigo 20 do Estatuto da Advocacia, não sendo necessário, a rigor, que a dedicação exclusiva conste da CTPS. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

E-ED-ED-RR 1657-11.2016.5.10.0002