VÍNCULO NÃO RECONHECIDO

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um acordo homologado em juízo entre a Mucugê Village Resort Hotel S.A., de Belo Horizonte, e um administrador de obra, e afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor acordado.


TST valida acordo entre hotel e trabalhador sem recolhimento de INSS

Como não houve o reconhecimento de vínculo de emprego, o colegiado concluiu que o valor não fora fixado de forma genérica, tratando-se de parcelas devidamente discriminadas de natureza indenizatória.

Após ajuizar ação trabalhista, o administrador fez acordo extrajudicial com a empresa, pelo qual receberia R$ 145 mil, em cinco parcelas, relativos a indenizações ou reembolsos discriminados por custos de deslocamento, alimentação, moradia, despesas com contador, tributos e danos morais.

Ficou convencionado, ainda, que não haveria o reconhecimento do vínculo de emprego. A pedido do trabalhador, o acordo foi homologado pelo juízo da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sem a incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, entretanto, ao analisar recurso ordinário da União, entendeu que a ausência do vínculo não afasta a condição de segurado obrigatório do administrador e que a não incidência da contribuição seria uma tentativa de burla à legislação previdenciária. Assim, determinou o recolhimento das cotas do tomador e do prestador de serviços.

A relatora do recurso de revista do hotel, ministra Kátia Arruda, observou que o TST tem entendimento de que, nos acordos judiciais de pagamento de parcela denominada genericamente de "indenização", mesmo que não se reconheça vínculo de emprego, deve incidir a contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo. 

Entretanto, no caso, todas as parcelas foram devidamente discriminadas, com sua finalidade e os respectivos valores. "Não se trata de fixação genérica do valor acordado, mas, sim, de discriminação das parcelas de natureza indenizatória, as quais guardam correspondência na reclamação trabalhista formulada pelo trabalhador, a ensejar validade do acordo", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-10306-59.2018.5.03.0108