OPINIÃO

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O compartilhamento de mensagens de WhatsApp sem autorização pode resultar no pagamento de indenização por quem repassou o conteúdo adiante, notadamente nos casos em que isso trouxer danos ao emissor originário.

A situação, bastante corriqueira desde que os aplicativos de mensagens instantâneas se popularizaram e passaram a fazer parte do cotidiano dos cidadãos em todo o mundo, já conta com prerrogativas legais no Brasil.

Em recente decisão [1], publicada em 30 de agosto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o usuário que divulgar mensagem privada recebida pelo aplicativo de comunicação instantânea WhatsApp pode ser responsabilizado pelos danos que causar ao primeiro remetente.

Isso porque, assim como nas ligações telefônicas, as conversas de WhatsApp são restritas aos envolvidos e protegidas pelo sigilo das comunicações, princípio este que consagra os direitos constitucionais de intimidade e de privacidade.

Nesse contexto, levar o conteúdo de conversa particular ao conhecimento de terceiros sem a anuência dos envolvidos enseja a quebra da legítima expectativa de confidencialidade do emissor, que fica sujeito à exposição de suas intimidades.

Tanto é verdade que, conforme consignado à decisão, caso houvesse interesse em tornar pública determinada mensagem, o interlocutor poderia se valer de outras redes sociais com maior alcance para divulgação de suas opiniões.

Assim, salvo por notório interesse público ou para defender direito próprio, expor opinião particular do emitente da mensagem encaminhada em conversa privada no WhatsApp configura conduta ilícita, consoante o precedente do STJ.

Desse modo, aquele que causar danos ao emissor de mensagem particular em razão da exposição pública de seu conteúdo é obrigado a indenizar.

 

[1] Resp 1.903.273 - relatoria da ministra Nancy Andrighi.

 é advogada no Leal & Varasquim Advogados, com escritórios em Curitiba e Itajaí.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-out-14/masiero-compartilhamento-mensagem-whatsapp-consentimento