DESNECESSÁRIO E ABUSIVO

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Anotação de processo trabalhista na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de funcionário ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador, porque esse tipo de registro tem impacto negativo quanto à imagem do empregado nas contratações futuras.

TRT-18 apenas reduziu o valor da indenização fixada
Divulgação

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a condenação de uma empresa de ônibus que registrou na carteira do trabalhador o número do processo trabalhista em que figurou como parte ré. A empresa terá que pagar R$ 5 mil ao ex-motorista pela anotação desabonadora.

Na ação trabalhista, o motorista pediu a condenação da empresa por danos morais, alegando que ela "procedeu com anotações desnecessárias, qual seja, número do processo trabalhista que foi objeto do restabelecimento do contrato de trabalho (reintegração), o que indiscutivelmente trará prejuízos durante a vida profissional". O pedido foi julgado procedente em primeira instância e a ré foi condenada a pagar R$ 10 mil ao trabalhador.

A empresa recorreu da decisão. Sustentou que fez a citada anotação atendendo à determinação judicial em processo de reintegração do empregado. Teria feito referência a tal processo com o intuito de justificar a baixa e posterior admissão do motorista na mesma empresa, sem intenção de prejudicar o trabalhador.

Para a relatora do processo, desembargadora Kathia Bomtempo, o registro foi desnecessário, abusivo e constitui ato desabonador, ou seja, implica lesão ao patrimônio moral do empregado. "O ato está em nítido confronto com a regra descrita no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, que veda ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta dos empregados em suas CTPS", enfatizou.

A magistrada ressaltou que o ato do empregador gera provável restrição de oportunidades em empregos futuros, sendo evidente o dano e o sofrimento psicológico vivenciados.

Além disso, o dano decorre do próprio fato e não há necessidade de prova de prejuízo concreto, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial, afirmou a desembargadora, baseando-se em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho que evidenciam o prejuízo ao trabalhador com registros similares na CTPS.

Dessa forma, concluiu que deve ser mantida a condenação ao pagamento de danos morais ao trabalhador, porém reduziu o valor fixado na origem para R$ 5 mil.

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0010895-90.2020.5.18.0002

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Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-nov-12/trt-18-mantem-condenacao-empresa-anotacao-ctps2