A decisão é do TST, que considerou a condição financeira da empresa ao fixar danos morais coletivos.

Empresa que deixou de fornecer EPIs - equipamentos de proteção individual aos seus trabalhadores deverá pagar dano moral coletivo. A decisão é da 6ª turma do TST ao manter sentença que havia determinado a destinação da reparação coletiva a entidade beneficente.

 
O caso teve início com ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu/SP, que requereu que a empresa fosse obrigada a adequar o meio ambiente de trabalho e condenada ao pagamento de adicional de insalubridade aos empregados, além de indenização por dano moral coletivo. 

O sindicato relatou ter recebido diversas denúncias referentes à exposição dos empregados a agentes insalubres, como ruído, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos, confirmada por laudo pericial.

Para o juízo da vara do Trabalho de Indaiatuba, a empresa estava ciente das condições insalubres em seu estabelecimento, o que foi comprovado em documento elaborado por ela própria, o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. No entanto, o laudo pericial mostrou que ela deixara de cumprir norma legal que visa a atenuar efeitos nocivos à saúde dos trabalhadores, com a entrega de equipamentos de proteção.

Percalços financeiros

A empresa foi condenada a pagar adicional aos empregados dos setores expostos à insalubridade e a fornecer protetores auriculares, cremes de proteção da pele e protetor solar. A sentença ressaltou, ainda, que o descumprimento de normas que visam a assegurar a segurança e saúde do trabalhador geram danos que excedem a esfera individual. 

Ao fixar o valor da indenização, o juízo registrou evidências de que a empresa passava "por sérios percalços financeiros" e avaliou que não competia à Justiça do Trabalho aprofundar essa crise, o que poderia levar ao encerramento de suas atividades, "com efeitos ainda mais graves ao conjunto de trabalhadores". Com essas considerações, arbitrou a reparação em R$ 10 mil, destinados a entidade beneficente.

A sentença foi mantida pelo TRT da 15ª região. 

Montante menor

A relatora do agravo de instrumento da empresa, ministra Kátia Arruda, ao examinar o questionamento da empresa sobre o valor da condenação, observou que, conforme registrado na sentença, o montante é menor do que aquele que o caso exigiria, mas foi arbitrado nesse patamar para não aprofundar ainda mais a crise financeira da empresa.  

A decisão foi unânime.

Processo: 12476-69.2015.5.15.0077
Informações: TST.

Por: Redação do Migalhas

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