Trabalhista

Para colegiado, empregadora manteve pagamento de salários, concluindo-se que o contrato de trabalho permaneceu ativo e não foi suspenso.

Uma empregada doméstica não conseguiu reverter a dispensa por justa causa aplicada pela patroa por abandono de emprego no início da pandemia, a decisão é da 6ª turma do TRT da 2ª região. 

Durante o período de quarentena imposta em razão da covid-19, a trabalhadora viajou para a Bahia e não retornou quando chamada pela empregadora. Alegou que não havia passagem de ônibus para seu retorno de Salvador/BA a São Paulo/SP. A mulher afirma que seu contrato estava suspenso e que a patroa não quis dispensá-la do trabalho temporariamente, conforme previam as medidas provisórias 927 e 936. Essas MPs foram editadas pelo governo federal para conter os impactos negativos da pandemia na economia brasileira.

No entanto, documentos anexados ao processo demonstram que a doméstica continuou recebendo salário naquele período. A empregadora também comprovou, por meio de pesquisas feitas à época, que havia passagens de ônibus disponíveis para o trajeto em questão.

No acórdão da 6ª turma, o desembargador redator designado, Wilson Fernandes, destaca que "as MPs 927/20 e nº 936/20 dispõem sobre medidas trabalhistas que poderiam ser adotadas pelos empregadores para o enfrentamento do estado de calamidade pública, inexistindo obrigatoriedade. (.) Permanecendo a empregadora pagando salários, conclui-se que o contrato de trabalho permaneceu ativo e não foi suspenso, como pretende fazer crer a autora".


O número do processo foi omitido pelo tribunal. 

Informações: TRT-2.

Por: Redação do Migalhas

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