Decisão leva em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, do CNJ

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) negaram, por maioria, mandado de segurança interposto pelo Parque Shopping Maceió em face de decisão de tutela antecipada proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho da capital. A ação havia sido proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Os magistrados determinaram que a empresa estabeleça local apropriado para todas as mulheres guardarem, sob vigilância e assistência, seus filhos de seis meses ou mais no período de amamentação,

A decisão vale para empregadas que trabalhem nas dependências do centro comercial, inclusive empregadas contratadas diretamente pelos lojistas e empresas terceirizadas, conforme recomendação médica, sem qualquer custo, nos termos do art. 389, §1º, da CLT. O shopping tem a obrigação de fazer em até 100 dias, sob pena de multa diária de R$10 mil no caso de descumprimento. De acordo com a relatora do processo, a juíza convocada Alda de Barros Araújo Cabús, o §1º do art. 389 da CLT, que trata da obrigatoriedade de disponibilização de local adequado para a guarda, vigilância e destinado à amamentação dos filhos das empregadas, não se refere exclusivamente ao empregador, mas a todos os estabelecimentos em que estejam trabalhando pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade.

A decisão também levou em conta a proteção à saúde da lactante, reconhecida internacionalmente pela Convenção nº 103 da OIT, ratificada pelo Brasil, bem como pelo art. 396 da CLT, que prevê que, se a mulher amamentar seu filho, será autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou vários períodos cuja duração será fixada pela legislação nacional. Ademais, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à saúde e à alimentação.

Segundo a magistrada, está mais do que comprovado que o leite materno é a mais importante fonte de nutrientes das crianças menores de 6 meses, sendo recomendado pela organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde como fonte exclusiva de alimentação neste período, e associado a inúmeros benefícios, proporcionando uma nutrição extremamente eficiente nos seis primeiros meses de vida.

Para Alda Barros, essa prescrição legal tem a finalidade de também desenvolver a atividade econômica, que se beneficia com a redução das ausências das mulheres ao posto de trabalho, uma vez que as crianças que mamam adoecem menos, além da satisfação da empregada em poder alimentar seu filho em local adequado no próprio trabalho, melhorando a qualidade das entregas, a produtividade e os lucros do empregador.

No seu voto, a juíza entende que os shoppings centers caracterizam-se essencialmente pelo aglomerado de lojas, de modo que sua existência está estritamente ligada à atividade comercial dos estabelecimentos que os compõem. Portanto, segundo ela, o shopping é beneficiado pelo trabalho das empregadas de seus inquilinos lojistas. Conforme a juíza, havendo local próprio para os cuidados dos filhos na primeira idade, será propiciado ambiente que aumentará a produtividade das trabalhadoras, revertendo o investimento em ganhos para o shopping e as empresas que com ele trabalham.

“É fato de domínio público que muitas vezes as mulheres não têm com quem deixar suas crianças em casa e por isso desistem de trabalhar. Nesse contexto, também é importante lembrar que aproximadamente 40% das mulheres são provedoras únicas das famílias, segundo dados do IBGE. Se não bastasse tais circunstâncias, é consagrado que a amamentação é um direito básico da criança e da mãe, sendo o vínculo materno imprescindível à formação do caráter e da personalidade da criança, como apontam os estudiosos da psicologia infantil”, concluiu.

Fonte: TRT da 19ª Região (AL)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/trt-19-em-alagoas-determina-que-shopping-center-crie-local-de-amamenta%C3%A7%C3%A3o-para-todas-as-empregadas