Se um funcionário ocupa a função de seu superior quando este sai de férias, sua remuneração deve ser igual à do chefe nesse período. Esse é o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não admitiu recurso de uma empresa do setor agropecuário contra decisão que a condenou a pagar a um controlador de manutenção a diferença entre o seu salário e o de seu supervisor quando o substituía durante as férias.

A Justiça considerou nula a norma coletiva que autorizava o pagamento do salário substituição apenas a partir do 31º dia do exercício das atribuições do cargo superior.

O controlador substituiu seu superior hierárquico, ocupante do cargo de analista de manutenção, quando este gozava férias de 20 ou 30 dias contínuos. A situação durou nove anos, segundo o subordinado. Na ação judicial, ele pediu as diferenças salariais com base na Súmula 159 do TST, segundo a qual o empregado substituto faz jus ao salário contratual do substituído enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, inclusive férias.

Em sua defesa, a agroindústria, sediada em Cachoeiro de Itapemirim (ES), alegou que assinou com o sindicato representante do trabalhador diversos acordos coletivos que permitiam o pagamento da diferença apenas a partir do 31º dia de substituição, ou seja, após 30 dias ininterruptos no exercício das atribuições do superior.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgaram procedente o pedido do trabalhador e deferiram as diferenças pelo período em que o direito não estava prescrito (cinco anos anteriores). A empresa recorreu ao TST alegando afronta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece as convenções e os acordos coletivos como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.

Relator do recurso, o ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou que a Súmula 159 decorre de interpretação do artigo 450 da CLT. “O salário substituição, portanto, é devido por força de imposição de lei, incorporando o acervo de garantias mínimas conferidas ao trabalhador. Não é devido, apenas, na hipótese de substituição eventual”, disse.

Para o relator, a decisão do TRT-17 não afrontou a Constituição, pois o instrumento coletivo em debate atentou contra direito básico do empregado. “A Constituição, quando dispõe sobre o reconhecimento dos instrumentos negociados, não autoriza a inobservância das garantias mínimas de trabalho legalmente asseguradas”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Processo RR-500262-95.2014.5.17.0132

                    

Fonte: Conjur, 20 de novembro de 2017