A empresa que faz ameaças a ex-empregada que moveu ação trabalhista configura constrangimento pessoal, gerando o dever de indenizar por danos morais. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou duas lojas de móveis a pagar R$ 5 mil a uma mulher.

Ela relatou que, depois da citação, foi ofendida pelo preposto via telefone e rede social. Disse que ele lhe imputou falsas condutas, principalmente com ameaças à sua carreira, com a finalidade de coagi-la a desistir da ação trabalhista.

O juízo de primeiro grau considerou ameaçadora a mensagem, que gerou danos de ordem psíquica. Portanto, estabeleceu reparação de R$ 5 mil inicialmente.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) absolveu as empresas, por entender que a mensagem encaminhada pelo representante é documento reservado entre o emitente e a destinatária, sem demonstração de que seu conteúdo se realizou ou provocou qualquer dano à empregada. Ela, então, recorreu ao TST.

O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, avaliou que as referidas ameaças eram incontroversas, destacando o trecho da mensagem em que o preposto diz à trabalhadora que informaria “a todas as empresas que tu vieres a trabalhar, o tipo de profissional que és”, que coloca a culpa do seu insucesso nos outros, criando inimizade com colegas.

"Diante de tais ameaças, não há dúvidas do constrangimento da empregada, não sendo razoável exigir que comprove a extensão do dano em sua esfera pessoal", afirmou o relator. Assim, restabeleceu a sentença que condenou as empresas solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 22144-12.2014.5.04.0334

                         

Fonte: Conjur, 15 de janeiro de 2018