Decisão do colegiado refletiu a gravidade do acidente e suas consequências.

Da Redação

O TST majorou a indenização devida a carpinteiro que sofreu a perda parcial dos dedos da mão direita enquanto operava serra circular. O valor, inicialmente fixado em R$ 20 mil, foi elevado para R$ 50 mil pela 3ª turma. O colegiado considerou a permanência dos danos e o impacto significativo na vida do trabalhador.

O carpinteiro, em sua reclamação trabalhista, relatou dois acidentes de trabalho. O primeiro, responsável pela mutilação dos dedos, ocorreu devido às condições inadequadas da serra circular.

O segundo acidente foi consequência do primeiro, já que a mutilação o obrigou a usar o martelo com a mão esquerda. A ferramenta, de baixa qualidade, quebrou e o feriu no tórax.

Ao pleitear indenização por danos morais e estéticos, o trabalhador argumentou que ficou parcial e permanentemente incapacitado para o exercício de sua profissão.

A empresa, em sua defesa, alegou culpa exclusiva do trabalhador, afirmando que ele descumpriu o treinamento recebido e uma ordem superior, utilizando a máquina para cortar uma peça que deveria ter sido cortada manualmente.

Uma perícia constatou a perda funcional de 45% da mão direita, dominante do carpinteiro, com limitações para tarefas que exigem força e precisão. A 3ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos, decisão mantida pelo TRT da 3ª região.

O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso no TST, explicou que o Tribunal só altera o valor de indenizações quando as quantias são excessivamente baixas ou altas. "É o caso dos autos", afirmou.

"O valor de R$ 20 mil é desproporcional à extensão do dano, considerando que o trabalhador perdeu, permanentemente, parte de dois dedos da mão direita, órgão essencial, cuja limitação compromete substancialmente sua vida cotidiana."

Processo: 10662-78.2018.5.03.0003
Leia aqui o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/4/8E4584B570BB35_Documento_70c34cb(1).pdf

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