O ônus de comprovar o fornecimento de lanche ao trabalhador que faz hora extra é da empregadora, e não do empregado quando cobra verba em reclamação trabalhista. O entendimento, proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), foi mantido pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho na condenação de uma rede de supermercados.

O caso envolve uma operadora de caixa, que atuava em uma das lojas de Campo Grande (MS), que alegou não ter recebido valor diário do lanche quando fazia jornada extraordinária. A empresa, segundo ela, descumpria convenção coletiva da categoria, que estipula valor de R$ 2,50 caso quando o horário é prorrogado.

Já a ré negou a sobrejornada e disse que a operadora deveria ter comprovado que ficou sem lanche durante o período. O caso foi julgado pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que fixou indenização pelo lanche não fornecido quando a prorrogação da jornada era acima de 60 minutos.

Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que observou ser da empresa o ônus de comprovar o fornecimento de lanche. 

A empresa recorreu ao TST, dizendo que a indenização não deve ser automática, pois dependeria da prova de que o lanche não foi fornecido pela empregadora, o que não se comprovou.

De acordo com a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, o recurso da empresa não pôde ser acolhido porque a empresa deixou de indicar violação a dispositivo ou contrariedade de jurisprudência do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

ARR-24032-41.2015.5.24.0005

                  

Fonte: Conjur, 05 de março de 2018