Marcus Vinícius Cordeiro

O Direito do Trabalho fortalece a família ao garantir dignidade, equilíbrio social e proteção nas relações humanas e laborais.

A trajetória da família humana vem de longe, perdendo-se no tempo a precisão quanto à sua origem. Desde textos religiosos antigos, notadamente O Velho e o Novo testamento, aos estudos sociológicos contemporâneos de Lewis H. Morgan, Friedrich Engels, bem como em algumas obras de Gilberto Freyre e Sergio Buarque de Holanda em nosso país, o tema desperta evidente interesse. Pontuada por transformações em sua estrutura e finalidade, já esteve assentada basicamente na consanguinidade, na necessidade de perpetuação da espécie e na cooperação para a subsistência. Através das eras, experimentou formas baseadas em relações meramente produtivas, até chegar às conceituações mais modernas que privilegiam o afeto e laços amorosos em sua constituição, indo além das relações de mero parentesco e de natureza obrigacionais/matrimoniais.

Conceituada como “base da sociedade”, à qual se destina a “especial proteção do Estado”, a família é citada 38 vezes na Carta Magna, tendo o Capítulo VII, arts. 226 e seguintes, a lhe garantir direitos e disciplinar certas obrigações.

Desde a sua forma mais primitiva, à mais moderno, identifica-se a presença da divisão do trabalho entre os membros do grupo. Inicialmente, ao tempo dos caçadores/coletores, estudos apontam que homens e mulheres detinham tarefas diferentes e complementares para a subsistência de todos. Na caminhada de desenvolvimento da sociedade humana, essa divisão social de atividades foi se sofisticando, sem, contudo, deixar de existir. 

Nesse contexto histórico, o ente, que no avançar do tempo se tornou conhecido como “família”, obteve atenções do pensamento jurídico, passando também a ser objeto de regulação de direitos e obrigações. E no conjunto de regras destinado à família, surgiram normas próprias do Direito do Trabalho, justificando a titulação apresentada: “O Direito do trabalho e suas implicações nas relações familiares”.   

No curso da “Revolução Industrial”, vemos germinar a ideia do Direito do Trabalho. A massa proletária, incorporada aos novos métodos de produção, confrontando suas precárias condições de vida em contraste com a riqueza gerada por seu trabalho, foi compelida a lutar por normas civilizatórias proibitivas de exploração e abusos. Proibição de trabalho a menores, limitação de jornada, salário digno estavam entre as primeiras bandeiras a serem conquistadas.

Avançando-se no tempo e colhidas algumas vitórias dos movimentos reivindicatórios, exsurge a preocupação de que os direitos regulados não ficassem limitados apenas ao indivíduo ou ao seu grupo corporativo. A necessidade de compatibilização entre as obrigações decorrentes do trabalho e os deveres familiares emerge e assume cada vez mais relevância na busca constante de legislação, amalgamando os interesses profissionais àqueles de cunho pessoais.

Para coibir ou mesmo amenizar consequências danosas das relações de trabalho no pleno e saudável funcionamento da família, vem de muito a proposição de segmentos direta ou mesmo indiretamente interessados no assunto. De se ver, no particular, que além de constar das pautas históricas da classe trabalhadora nos seus processos reivindicatórios, a preocupação com a sanidade familiar alcançou inclusive a Igreja Católica, cuja Encíclica "Rerum Novarum", marco da “doutrina social”, editada pelo Papa Leão XIII em 1891, já propagava a necessidade de proteção do trabalho contra a exploração, dignificando a figura do trabalhador, sobretudo mediante a justa remuneração.  

Inspirados pela ideia do equilíbrio necessário à manutenção da família e a preservação da individualidade, que tem na realização profissional um deus contornos mais expressivos, as forças ínsitas às relações de produção, bem como agentes sociais com poder de intervenção, vêm atuando para regrar esse conceito maior de estabilidade.

Nessa busca, encontramos modernamente, na nossa legislação, importantes artigos de lei, seja na Consolidação das leis do Trabalho, e mesmo na Constituição Federal, destinados a esse valoroso fim. A propósito, temos o art. 7º. da Constituição Federal do Brasil, a saber: 

Salário-mínimo, capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social;
Licença-maternidade (120 dias para mães biológicas ou adotivas);
Licença-paternidade (5 dias úteis após o nascimento ou adoção);
Salário-família;
Auxílio-creche;
Acompanhamento médico de filhos;
Estabilidade gestante;
Seguro-desemprego;
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Benefícios previdenciários vários, garantindo a subsistência em caso de inatividade.
Regras que, a despeito de sua origem, negocial ou legal, algumas elevadas a cláusulas de nossa Constituição, direcionam-se ao alcance de condições de vida dignas, garantindo o fundamental à cidadania para que seja provida dos bens de vida arrolados na conceituação do salário-mínimo. Nesse contexto, voltado diretamente ao desenvolvimento humano, vislumbramos a possibilidade de um verdadeiro Estado de Bem-Estar Social, concessor de políticas públicas protetivas, mas será no seio da família que essa efetividade normativa será testada e acolhida, validando e tornando longeva sua própria existência.  

São os pontos principais, um o roteiro por assim dizer, para a compreensão do quanto o Direito do Trabalho incide e implica nas relações familiares. A incidência desse segmento das disciplinas jurídicas na boa organização e funcionamento da sociedade humana, com suas diversas estruturas, sendo a família um de seus principais pilares, é o pressuposto de sua manutenção de forma saudável, contributiva e afetivamente duradoura. 


Marcus Vinícius Cordeiro

IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros

MIGALHAS

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