DISPUTA POR VERBA

A contribuição sindical dos farmacêuticos contratados por um mercado deve ir para o sindicato dos próprios profissionais da área. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu que a existência de categoria profissional diferenciada excepciona a regra do enquadramento sindical pela atividade predominante do empregador.

O caso analisado envolve uma rede de supermercados que contratou 68 farmacêuticos na Paraíba, entre 2010 e 2014. As contribuições sindicais, no entanto, foram recolhidas majoritariamente em prol do Sindicato dos Empregados no Comércio.

O Sindicato dos Farmacêuticos cobrou o repasse, mas o pedido foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. No TST, a entidade sustentou que a legislação prevê o recolhimento do imposto para o sindicato da categoria diferenciada.

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, citou diversos precedentes em que o TST havia reconhecido que o recolhimento da contribuição sindical de empregados de categoria diferenciada vai para a entidade representativa da respectiva categoria. “Esse entendimento prevalece independentemente de a empresa estar representada em norma coletiva pelo órgão de classe do trabalhador”, afirmou.

Por unanimidade, a turma e determinou que as contribuições sindicais do período em discussão sejam recolhidas em favor do Sindicato dos Farmacêuticos da Paraíba, conforme pedido na ação de cobrança. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-130831-54.2015.5.13.0025

Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2018