PRAZO MAIOR

Os processos que envolvem violação à propriedade industrial de invenção de trabalhador estão sujeitas aos prazos de prescrição previstos na legislação especial. A decisão é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

TRT-SCNa ação, empregado alegou ter desenvolvido um robô usado por empresa desde 1994 na limpeza das redes elétricas

De acordo com o relator, juiz convocado Nivaldo Stankiewicz, o Tribunal Superior do Trabalho já firmou jurisprudência de que "a existência de carta de patente não é requisito para o reconhecimento do direito à indenização quando provada nos autos a autoria do invento e o ganho propiciado à empresa",

Por maioria, os magistrados decidiram aplicar a prescrição de dez anos prevista na legislação especial, o que permitiria a cobrança do empregado retroagir até o ano de 2006.

O entendimento, porém, não beneficiou o trabalhador: como a invenção foi registrada em 1994, a partir de 2004 o modelo entrou em domínio público e poderia ser livremente usado pela empresa, que venceu o julgamento de mérito. 

Histórico do caso
Um ex-empregado de uma distribuidora de energia de Santa Catarina ajuizou ação em que alega ter desenvolvido um robô usado pela empresa desde 1994 na limpeza das redes elétricas. Ele pediu indenização por dano moral e participação nos lucros gerados pelo uso da máquina.

Na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, o juiz decidiu extinguir a ação sem julgamento de mérito, por verificar que o empregado não comprovou a autoria da invenção. 

Na sentença, o magistrado negou o pedido da empresa para que aplicar prescrição trabalhista de 5 anos. Para ele, o prazo deveria ser o da lei especial — à época, a Lei 5.772/71 (Código de Propriedade Industrial), que prevê para o tipo de modelo desenvolvido um prazo de prescrição de 10 anos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-SC.

Processo: 0001379-17.2016.5.12.0014 

Revista Consultor Jurídico