PARADOXO DA CORTE

Nestes últimos tempos, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, todos aqueles que militam na advocacia contenciosa continuam encontrando certa dificuldade de interpretação acerca de algumas novas regras que passaram a reger o processo.

Observo, a propósito, que o diálogo entre os operadores do direito, inspirado no princípio da cooperação, tem procurado dirimir a maioria delas, em prol da expedita e segura prestação jurisdicional.

 Não obstante, a prática revela que há juízes – não muitos, é verdade – que, sem projetar as consequências de sua decisão, visam, de forma deliberada, a prejudicar a parte, e, com isso, acabam, a um só tempo, atingindo a responsabilidade profissional do advogado!

Aliado à possível falta de conhecimento técnico, tal comportamento chega a traçar, em regra, exegese esdrúxula e inconsistente do texto legal, que causa enorme dano à parte que simplesmente se valeu dos mecanismos processuais previstos no Código de Processo Civil para defesa de seu direito.

Com efeito, mesmo com a reconhecida banalização dos embargos de declaração, o julgador não pode prejudicar a parte embargante com fundamento em premissas tecnicamente equivocadas, a demonstrar notória falta de preparo técnico.

Refiro-me a decisões, que vão se multiplicando, mais ou menos com o seguinte conteúdo:

“Vistos.
1. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O parágrafo único de referido artigo define como omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º’.
Por fim, o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil assim dispõe:
‘§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento’.
2. A análise dos embargos opostos pelo réu à luz das disposições legais supra transcritas leva à inexorável conclusão por seu descabimento, pois não demonstradas quaisquer das hipóteses legais que o autorizam. Em suma, não foi preenchido um dos requisitos de admissibilidade do recurso, notadamente, o cabimento.
3. Registre-se que a contradição, para fins do artigo 1.022 do CPC, é aquela entre a fundamentação e o dispositivo do julgado e a omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento que poderia levar à dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma. Em vista disso, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
4. Por fim, considerando que os embargos de declaração apenas interrompem o curso do prazo para apelar se conhecidos, bem como que não houve embargos da parte contrária, reconheço, desde logo, o trânsito em julgado da sentença de fls. , em 29/07/2019. Neste sentido:
‘HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. Apelante que opôs embargos de declaração contra a decisão que apreciou os embargos declaratórios opostos pela parte contrária, porém, sem versar sobre a questão aclarada, mas sim, indicando vícios na respeitável sentença, que já tinha sido esclarecida. Embargos corretamente não conhecidos, porque intempestivos. Prazo comum para embargar a sentença que não foi observado. Precedentes. Hipótese em que não houve interrupção do prazo para a interposição do apelo. Intempestividade deste reconhecida. Recurso não conhecido’ (TJSP; Apelação Cível 1099658-15.2016.8.26.0100; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível) – destacado
‘REVISIONAL, C.C. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. Procedência. Apelação interposta após o prazo legal. Embargos de declaração opostos contra a r. sentença não conhecidos por conta da intempestividade, e que, por isso, não interrompem o prazo de outros recursos. Acolhida a preliminar suscitada em sede de contrarrazões. RECURSO NÃO CONHECIDO’ (TJSP; Apelação Cível 1002246-33.2017.8.26.0526; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2019; Data de Registro: 29/05/2019) – destacado...”.

Não é preciso salientar que atos decisórios como esse, embora visceralmente equivocados, acarretam enorme perplexidade à parte embargante, sobretudo pela dificuldade subsequente para afastar as consequências prejudiciais por ele produzido!

Na verdade, dois são os imperdoáveis erros contidos na decisão acima transcrita, a saber:

a) em primeiro lugar, verifica-se que o seu prolator conheceu do recurso e, portanto, incide a regra do caput do art. 1.026 do Código de Processo Civil, determinativa da interrupção do prazo para a interposição de ulterior recurso; e

b) ademais, os dois precedentes invocados pela indigitada decisão não conheceram dos embargos de declaração porque opostos intempestivamente, e, com isso, não puderam ser conhecidos.

Dúvida não há de que o órgão jurisdicional, ao proferir decisões secundando tal equivocado entendimento desconhece a clássica e notória lição de José Carlos Barbosa Moreira sobre a admissibilidade do recurso e do respectivo julgamento de mérito.

Em artigo que fez escola (Que significa “não conhecer de um recurso”, Temas de direito processual, 6ª série, São Paulo, Saraiva, 1997, pág. 125 segs.), o saudoso processualista afirmava que:

“Para bem responder à pergunta do título, deve-se começar por lembrar que o recurso pode ser objeto de apreciação judicial por dois ângulos perfeitamente distintos: o da admissibilidade e o do mérito. Nenhum esforço é preciso para evidenciar que as decisões em cada um dos juízos têm objetos distintos e inconfundíveis. Uma coisa é pronunciar-se sobre a presença ou ausência, v. g., da legitimação para recorrer, ou da tempestividade da interposição; outra, pronunciar-se sobre a procedência da(s) crítica(s) que o recorrente formula à decisão recorrida... As noções –por sinal, elementares– que acabamos de recordar aplicam-se uniformemente a todo e qualquer recurso”.

Ora, ao asseverar, no pronunciamento judicial acima reproduzido, que: “A análise dos embargos opostos pelo réu à luz das disposições legais supra transcritas leva à inexorável conclusão por seu descabimento, pois não demonstradas quaisquer das hipóteses legais que o autorizam”, demonstra que efetivamente o juiz conheceu dos embargos de declaração, mas não entreviu razões para acolher o seu mérito, vale dizer, eliminar a alegada contradição(!), até porque – continua o julgador: “Registre-se que a contradição, para fins do artigo 1.022 do CPC, é aquela entre a fundamentação e o dispositivo do julgado e a omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento que poderia levar à dispositivo em sentido diverso...”.

Jamais, portanto, poderia ter sido decretado o trânsito em julgado da precedente sentença, uma vez que, ao conhecer do recurso de embargos de declaração, estavam presentes os seus respectivos pressuposto de admissibilidade.

Não fosse assim, ao julgador era defeso examinar o mérito recursal, ou seja, se havia ou não a contradição alegada. Não detectado qualquer vício, o resultado deveria ter sido de rejeição dos embargos! Ponto final!

Aliás, essa é, com todo acerto, a posição que se encontra sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, como se infere do julgamento da 3ª Turma, no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 816.537-PR, com voto condutor do ministro Humberto Gomes de Barros, in verbis:

“Se não forem manifestamente intempestivos, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outro recurso, por qualquer das partes (art. 538, caput, do CPC). Não é o conteúdo dos embargos de declaração que regula a sua tempestividade ou a aplicação do efeito interruptivo do prazo recursal."

Confira-se, outrossim, já sob a vigência do novo Código de Processo Civil, precedente da 2ª Turma, ao ensejo do julgamento do Recurso Especial n. 1.671.584-MS, da relatoria do ministro Herman Benjamin, com a seguinte ementa:

“1. A jurisprudência do STJ consagra a excepcionalidade da hipótese   de   interposição  de  Embargos  de  Declaração  que  não interrompam  o  prazo  para outros recursos (REsp 1.522.347/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 16/12/2015). No caso concreto, conheceu-se  dos  Embargos de Declaração como tais, embora estes não tenham sido providos em razão dos pretendidos efeitos infringentes.
2.  Um  dos  pressupostos  específicos  de  admissibilidade  da  via declaratória  é  a  indicação  explícita do defeito que pretende ver sanado,  integrado,  aclarado. A análise acerca da existência ou não do   vício  apontado  constitui  genuíno  exame  de  mérito  (EAREsp 175.648/RS,  Relator  Ministro  Og  Fernandes,  Corte  Especial, DJe 4/11/2016)”.

 é advogado, professor titular da Faculdade de Direito da USP e membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas.

Revista Consultor Jurídico