CONDUTA ILÍCITA

Uma fazenda de cana-de-açúcar terá que pagar R$ 200 mil de indenização por dano moral coletivo em razão do constante atraso no pagamento de salários e por descumprir norma coletiva. De acordo com a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a prática atinge a lei e a dignidade dos empregados e causa lesão a direitos e interesses transindividuais.

Fazenda de cana-de-açúcar costumava atrasar os salários por até 90 diasReprodução

Segundo o ministro Cláudio Brandão, relator, a caracterização do dano moral coletivo, no caso, dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro de todos os empregados ou do dano psíquico. “A lesão decorre da própria conduta ilícita da empresa”, assinalou.

No entendimento da turma, a coletividade está representada pelos empregados da fazenda, que, por muitas vezes, receberam salários com atraso e sofreram prejuízo pela inobservância das normas coletivas. A decisão foi unânime.

A fazenda havia sido condenada na sentença, porém o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) afastou a condenação, por entender que, apesar da reprovabilidade da conduta da empresa, o descumprimento de normas trabalhistas não é suficiente para caracterizar “agruras de índole moral”.

No exame do recurso, a 7ª Turma acabou por restabelecer a sentença. “Essa prática não pode ser opção, tampouco merece ser tolerada pelo Poder Judiciário, sobretudo no Estado Democrático de Direito, no qual a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República”, afirmou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ARR-1299-45.2013.5.20.0011 

Revista Consultor Jurídico