A Justiça condenou empresa de transporte de Brasília a pagar R$ 5 mil a um motorista, a título de indenização por danos materiais. O trabalhador, que estava afastado por ordem médica e precisando fazer cirurgia de artrose, teve o plano de saúde cancelado unilateralmente. A 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga determinou ainda o pagamento de R$ 3 mil por danos morais.

O juiz Osvani Soares Dias salientou que a supressão do plano de assistência médico-hospitalar caracteriza alteração contratual unilateral e lesiva, violando o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que o fornecimento do plano, por parte da empresa, acaba incorporando-se ao contrato de trabalho, enquanto cláusula mais benéfica.

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Abuso - O magistrado rejeitou na sentença a alegação empresarial de que não houve ato ilícito. “O atual artigo 186 do Código Civil de 2002 estende a concepção de ato ilícito para alcançar todo ato gerador de dano, ainda que involuntário. Utiliza, assim, a lógica inversa: basta a prática de um ato capaz de causar o dano e esse ato será considerado ilícito, posto que o ato em si não seja contrário à lei”.

Dano moral - “A exclusão do plano de saúde gerou no autor insegurança, temor e perda da tranquilidade, violando a paz e equilíbrio especialmente em razão da comprovada situação de risco em razão da doença pela qual foi acometido, justamente no momento em que mais necessitava do benefício”, destacou o magistrado na sentença.

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Fonte: Agência Sindical, 18 de setembro de 2017