DIREITO GARANTIDO

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Diante do desrespeito ao duplo grau de jurisdição administrativa, a 1ª Vara Federal de Campo Grande determinou, em liminar, a suspensão da demissão de um professor de um instituto federal e o prosseguimento do recurso administrativo interposto por ele.

Servidor de instituto federal foi punido com demissão em PAD

O autor foi punido com demissão devido a um processo administrativo disciplinar (PAD). Ele interpôs pedido de reconsideração e recurso, mas somente a reconsideração foi apreciada. À Justiça, alegou que o devido processo legal não foi respeitado, pois seu direito à última instância recursal administrativa foi cerceado.

O juiz Dalton Igor Kita Conrado observou que a comissão do PAD se baseou em portarias do Ministério da Educação (MEC) para negar o recurso ao órgão colegiado máximo da instituição. Segundo ele, "essas normas regulamentares não podem restringir o direito ao recurso administrativo, legalmente previsto".

A vedação ao recurso violaria os artigos 106 e 107 da Lei 8.112/1990; o artigo 56 e o inciso X do parágrafo único do artigo 2º da Lei de Procedimento Administrativo.

"Há na legislação federal garantia ao direito de recurso, de modo que, qualquer ato (decisório ou infralegal) que limite tal direito estará eivado de ilegalidade", assinalou o magistrado.

Conrado ainda ressaltou os prejuízos financeiros ao professor decorrentes da demissão indevida. O servidor foi defendido pelo advogado Edgar Fernandes, sócio do Escritório CFH Advogados.

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 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-set-13/justica-suspende-demissao-professor-negativa-recurso