Salário mínimo, dignidade mínima. Além de preconceituoso, o raciocínio é brutal ante a vulnerabilidade das menores faixas salariais onde há mais precariedade e as condições de segurança, saúde e higiene são constantemente desprezadas. É mais que insano. É perverso.

Douglas Martins de Souza*

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra Filho, voltou a defender na imprensa a reforma trabalhista antissocial e economicamente suicida. É fato que nenhuma sociedade se desenvolve cassando direitos por ser esse o atalho para a barbárie. Mas, Ives discorda. Cita as diferentes modalidades de retrocesso da Reforma para exaltá-las, como no caso da indenização tarifada que já se imaginava sepultada.

O que é a indenização tarifada? É a que limita por lei o valor das sentenças indenizatórias. A CLT pelo novo artigo 223-G, § 1º, limitou o valor das condenações por dano moral ou material entre três e cinquenta vezes o salário do ofendido.

Ives comemora. “Não é possível dar a uma pessoa que recebia um mínimo o mesmo tratamento, no pagamento por dano moral que dou para quem recebe salário de R$ 50 mil. É como se o fulano tivesse ganhado na loteria”.

É inacreditável que a maior autoridade da justiça trabalhista no país diga tamanho disparate. Pelo critério do ministro-presidente, dignidade é proporcional ao salário.

Salário mínimo, dignidade mínima. Além de preconceituoso, o raciocínio é brutal ante a vulnerabilidade das menores faixas salariais onde há mais precariedade e as condições de segurança, saúde e higiene são constantemente desprezadas. É mais que insano. É perverso.

O direito não subscreve a tese. Indenização moral, por exemplo, se vincula à gravidade da ofensa e a capacidade econômica do ofensor. A gravidade da ofensa inclusive pode estar diretamente ligada à condição de maior fragilidade do ofendido.

Em contrapartida a capacidade econômica do ofensor pode ser tal que pagar indenização sairia mais barato do que prevenir. Com isso a dimensão preventiva da norma para inibir condutas potencialmente lesivas, desaparece.

Substituir os critérios da gravidade da ofensa e da capacidade econômica do ofensor pelo critério da gravidade da ofensa vinculado ao salário do ofendido cria uma discriminação repugnante em prejuízo dos mais necessitados.

Causa maior perplexidade o fato de que o sistema da reforma não é adotado em nenhuma outra área do direito, onde seria barrado por configurar um retrocesso inadmissível. Sua lógica é apenas uma: legalizar o massacre.

(*) Advogado e jornalista. Professor universitário. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP e doutorando em Filosofia Política pela PUC-SP.

Fonte: Diap, 13 de novembro de 2017.


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