Decisão destaca a importância da proteção dos direitos do atleta e a responsabilidade do clube em cumprir suas obrigações contratuais.
Da Redação
O juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola, do 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0 do TRT da 2ª região, validou a rescisão indireta do contrato laboral de jogador de futebol mantido com o Sport Club Corinthians Paulista. Em decorrência, a agremiação deverá efetuar o pagamento de mais de R$ 600 mil ao atleta.
A referida quantia engloba, além das verbas rescisórias pertinentes, a cláusula compensatória desportiva, conforme estipulado na lei Pelé (lei 9.615/98). O valor desta cláusula corresponde à totalidade dos salários que o profissional receberia até o término do contrato, fixado em 5/3/27, representando a maior parcela da condenação imposta.
O magistrado esclareceu que a indenização visa "resguardar o atleta contra a frustração de sua legítima expectativa de ganho".
Adicionalmente, pontuou que o cálculo do ressarcimento está legalmente limitado a um montante que não pode ser inferior ao valor total das remunerações mensais a que o jogador teria direito até o termo final de vigência do contrato, nem superior a 400 vezes o salário mensal devido à época da rescisão contratual.
Consta nos autos que o clube omitiu o recolhimento do FGTS em oito dos 14 meses de vigência do contrato. O juiz considerou que a responsabilidade pelo término do vínculo recai sobre o Corinthians, em virtude do descumprimento reiterado de obrigações contratuais.
Na fundamentação da decisão, o juiz mencionou jurisprudência do TST acerca da rescisão indireta em casos de ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS. Segundo o magistrado, o caso em questão se enquadra "perfeito amolde à tese vinculante" 70 da corte trabalhista.
Com a sentença, tornou-se definitiva a tutela de evidência que havia determinado a rescisão em 30 de maio de 2025, a baixa do contrato no sistema da CBF e a retificação da CTPS do atleta no e-Social.
A condenação estabeleceu, ainda, que o clube deve arcar com honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor total da condenação, bem como com as custas judiciais, fixadas em R$ 13,8 mil.
O montante total devido ultrapassa R$ 706 mil, já computados os encargos, impostos e contribuições previdenciárias.
Processo: 1001189-83.2025.5.02.0601
Leia a sentença: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/11/439F984EAE5D9E_trt2-corinthians.pdf


