Juíza reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trajeto sofrido em transporte fornecido pela própria empregadora.

Da Redação

Empresa terá de indenizar trabalhadora que sofreu fratura na coluna durante o trajeto para o trabalho, em ônibus fornecido pela própria empregadora. A decisão é da 4ª turma do TRT da 3ª região, que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e condenou a pagar indenização por danos morais e lucros cessantes.

O acidente ocorreu quando o veículo passou em alta velocidade sobre um quebra-molas, arremessando a empregada contra o assento e causando lesão vertebral (T12), que resultou em afastamento das atividades e concessão de auxílio-doença pelo INSS. 

Na decisão, foi reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa, sob o entendimento de que, ao fornecer transporte aos empregados, a empregadora assume os riscos da atividade, independentemente da comprovação de culpa. 

A empresa alegou, em defesa, culpa de terceiro e da própria vítima, sustentando que a trabalhadora não utilizava cinto de segurança. Contudo, provas testemunhais afastaram essa versão e indicaram, inclusive, condições precárias do veículo, com falhas nos equipamentos de segurança. 

Incapacidade

A perícia médica confirmou que a lesão decorreu do acidente e apontou incapacidade parcial e temporária para atividades que exigem maior esforço físico, com prognóstico favorável. 

Ao fundamentar a decisão, a magistrada aplicou a teoria do risco da atividade, destacando que o fornecimento de transporte equipara a empresa ao transportador, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do CC e da jurisprudência do TST. 

Diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 18,4 mil, além de lucros cessantes, correspondentes à diferença entre o salário contratual e o benefício previdenciário recebido durante o afastamento. 

Foram rejeitados os pedidos de pensão vitalícia e ressarcimento de despesas médicas, considerando a natureza temporária da incapacidade e a cobertura securitária existente. 

Processo: 0011174-53.2024.5.03.0164
Veja o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/4/E56F120435EF43_acordao2trt3.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/453366/empresa-indenizara-apos-empregada-quebrar-coluna-em-trajeto-de-onibus


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