OMISSÃO DA EMPRESA

Se comprovado o vício de consentimento no pedido de demissão, ainda que com assistência sindical, é de se declarar nulo o ato do empregado detentor de estabilidade provisória por ter sofrido acidente de trabalho. 

A decisão é da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao converter o pedido de demissão de uma cozinheira em dispensa sem justa causa. Além disso, a empresa terá que pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais.

De acordo com o processo, a mulher, que havia sido contratada como auxiliar de serviço, sofreu um acidente de trabalho em 2011, ficando  incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho. Ainda com dores, a mulher continuou trabalhando e foi realocada, até que pediu demissão.

Na Justiça, pediu para que a demissão fosse anulada e convertida em justa causa. Em primeira instância, a Justiça do Trabalho concluiu que a omissão da empresa compeliu a mulher a pedir demissão pelo fato de não ter condições físicas para continuar desempenhando suas atividades.

Assim, por entender que houve o vício de consentimento por parte da trabalhadora ao formalizar o pedido de demissão, a Justiça declarou nulo o ato, convertendo em demissão por justa causa.

No TST, a empresa insistiu no reconhecimento da validade do pedido de demissão formulado pela trabalhadora, já que ela "expressou sua vontade", e negou haver "provas nos autos da presença de vício".

No entanto, para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, não há dúvida de que houve a omissão da empresa e o vício de consentimento apontado na sentença.

Além disso, o relator afirmou que a iniciativa da trabalhadora para a ruptura contratual "causa estranheza, mormente se considerada a renúncia do direito à garantia provisória de emprego a que fazia jus após seu retorno de afastamento previdenciário por acidente de trabalho".

Com relação ao dano moral, a empresa alegou que não existem elementos nos autos que caracterizem sua responsabilidade civil, uma vez que a trabalhadora não conseguiu demonstrar o abalo moral alegado. Para o TRT-15, contudo, o fato é que "é dever do empregador zelar pela higidez física de seus empregados, propiciando meio ambiente de trabalho seguro e treinamento adequado para o exercício da atividade contratada".

No caso, como a empresa não comprovou que forneceu treinamento adequado à trabalhadora para o exercício da função contratada ou que tenha tomado providências para a prevenção de acidentes, é dela a "culpa subjetiva na ocorrência do evento danoso".

A decisão colegiada afirmou também que é "evidente o dano moral imposto à trabalhadora em face do desconforto interno, oriundo da limitação física que a incapacitou, ainda que de forma parcial". Assim, a corte manteve a condenação por danos morais em R$ 15 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Processo 0000614-80.2012.5.15.0021 RO

Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2019.


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