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PARANÁ - LEGISLAÇÃO ATUAL (2023)

LEI 21350 - 1º DE JANEIRO DE 2023


Fixa, a partir de 1º de janeiro de 2023, o piso salarial no Estado do Paraná e sua política de valorização, e adota outras providências.


A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O piso salarial do Estado do Paraná, dos empregados das categorias profissionais constantes do Anexo Único desta Lei, Grandes Grupos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações, com fundamento no inciso V do art. 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, a partir de 1º de janeiro de 2023, será calculado da seguinte forma:

I - uma fração do citado piso correspondente ao valor do salário mínimo nacional, corrigida conforme o índice que o Governo Federal adotará para o reajuste do salário mínimo nacional;

II - a diferença entre o valor do piso salarial do Estado do Paraná e o piso salarial nacional, em cada um dos grupos incluídos na política estadual, será corrigida pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor - INPC do ano anterior.

§ 1º A regra de reajuste do piso salarial do Estado do Paraná fixada neste artigo terá vigência durante os anos de 2023, 2024, 2025 e 2026.

§ 2º Os pisos salariais devem ser reajustados anualmente e serão aplicados para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, a fonte de informação dos índices do INPC é o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a fonte de informação do salário mínimo nacional é o Governo Federal, por meio do Ministério competente à matéria.

§ 4º O cálculo dos pisos dos grupos que compõem o piso salarial no Estado do Paraná serão definidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Paraná - CETER, por meio do Grupo de Trabalho Permanente do Piso Regional do Estado do Paraná, instituído pela Resolução 386, de 24 de setembro de 2020, a discussão e deliberação sobre a atual política de valorização do piso salarial do Estado do Paraná, no caso de superveniente política nacional de valorização do salário-mínimo nacional.

§ 1º A deliberação sobre a alteração da política de valorização do piso salarial do Estado do Paraná prevista nesta Lei terá a participação dos representantes dos trabalhadores, patronais e governamentais.

§ 2º A decisão de discussão e deliberação supracitada no caput deste artigo deverá ser tomada por consenso, conforme estabelecido no Regimento Interno do CETER/PR.

Art. 3º A política de valorização dos pisos salariais a serem fixados a partir do ano de 2027 será resultado de negociação tripartite entre as Centrais Sindicais, as Federações Patronais e o Governo do Estado.

§ 1º É facultado o acompanhamento de outros órgãos e entidades nas negociações a respeito da política de valorização dos pisos salariais, especificamente:

I - do Ministério Público do Trabalho, da Superintendência Regional do Trabalho;

II - do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES;

III - do Departamento Intersindical de Estudos e Estatísticas Socioeconômicas - DIEESE.

§ 2º A Comissão Tripartite para negociação da valorização dos pisos salariais a que se refere o caput deste artigo tem caráter permanente.

Art. 4º Compete ao Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, o monitoramento e a avaliação da política estadual de valorização do piso salarial no Estado do Paraná.

Art. 5º Esta Lei não se aplica aos empregados que possuem o piso salarial definido em legislação federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho e aos servidores públicos.

Art. 6º Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 8º Revoga a Lei nº 20.877, de 15 de dezembro de 2021.

Palácio do Governo, em 1º de janeiro de 2023.

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

anexo279026_65870.pdf


Publicado no Diário Oficial nº 11328 de 1 de Janeiro de 2023

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DECRETO 435 - 07 DE FEVEREIRO DE 2023


Fixa os novos valores dos grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos para 1º de janeiro de 2023, nos termos que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 1º, §4º, da Lei nº 21.350, de 01 de janeiro de 2023 e o contido no protocolado nº 19.984.405-9, DECRETA:

Art. 1º Fica reajustado, a partir de 1º de Janeiro de 2023, o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei nº 21.350, de 01 de janeiro de 2023, passando a vigorar no Estado do Paraná com os seguintes valores:

I - GRUPO I - R$ 1.731,02 (um mil, setecentos e trinta e um reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 7,87 (sete reais e oitenta e sete centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

II - GRUPO II - R$ 1.798,60 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), como valor hora de R$ 8,18 (oito reais e dezoito centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores em Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5, 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;

III - GRUPO III - R$ 1.859,19 (um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), com o valor hora de R$ 8,45 (oito reais e quarenta e cinco centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;

IV - GRUPO IV - R$ 1.999,02 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 9,09 (nove reais e nove centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.

Art. 2º Em caso de alteração dos valores do salário-mínimo nacional, ainda em 2023, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda deliberará acerca dos novos valores dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, seguindo os critérios estabelecidos na Lei nº 21.350, de 2023.

Art. 3º Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 07 de fevereiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Mauro Moraes
Secretário de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11355 de 7 de Fevereiro de 2023

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