XXXIV SEMINÁRIO DE DIRIGENTES SINDICAIS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
26 à 28 de janeiro de 2026
XXXIV SEMINÁRIO DE DIRIGENTES SINDICAIS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
26 à 28 de janeiro de 2026
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26 à 28 de janeiro de 2026

NOTÍCIAS EM DESTAQUE

1 de Maio - Dia do Trabalhador

Neste 1º DE MAIO, dirijo-me, especialmente, aos nossos trabalhadores da construção, do mobiliário e de outras categorias representadas no plano da FETRACONSPAR, para saudá-los pelo Dia Internacional do Trabalho, data comemorativa de nossa história e de nossas lutas. Os desafios aí estão, principalmente depois da famigerada contrarreforma trabalhista que, sob o falacioso pretexto de modernizar a legislação vigente e gerar ...

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FETRACONSPAR realiza reunião com os sindicatos filiados com data-base e…

Nesta segunda-feira (27/04/2026), dando sequência à programação da Campanha Salarial Unificada – 2026/2027, a FETRACONSPAR, realizou reunião conjunta com os sindicatos filiados para avaliação, adequação e deliberação das propostas aprovadas nas assembleias das categorias com data-base no mês de Junho. As entidades prepararam as pautas, que serão encaminhadas aos sindicatos patronais. Elaboração: FETRACONSPAR, 27 de ab...

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A delegação da NCST do Paraná marca presença de forma expressiva na Con…

Realizada nesta quarta-feira (15), em Brasília. Com mais de 120 dirigentes sindicais, o grupo levou ao encontro a força da organização estadual e reforçou o compromisso com a construção de uma agenda unificada em defesa dos trabalhadores brasileiros. Representando diversas categorias profissionais, os dirigentes da NCST/PR participaram ativamente dos debates que consolidaram a nova Pauta da Classe Trabalhadora para o períod...

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FETRACONSPAR realizou reunião de diretoria em Brasília e organiza parti…

A Diretoria da FETRACONSPAR realizou, nesta terça-feira, 14 de abril de 2026, uma importante reunião no auditório da CNTI/CNE, em Brasília (DF). O encontro reuniu dirigentes sindicais de diversas regiões do Estado do Paraná, com o objetivo de alinhar ações e discutir pautas estratégicas voltadas ao fortalecimento da categoria. Entre os principais temas debatidos estiveram as negociações coletivas e a organização da participaç...

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A FETRACONSPAR realiza Treinamento do Aplicativo de Fiscalização e Brig…

A FETRACONSPAR realiza durante o período de 06 a 08/04/2026 em Curitiba/PR, em parceria com o SINTRACON CURITIBA, o Treinamento do Aplicativo de Fiscalização e Brigada Sindical. O encontro reuniu dirigentes e Técnicos de Segurança no Trabalho dos sindicatos filiados, com o objetivo de promover a capacitação prática e o aprimoramento das atividades de fiscalização nos ambientes laborais, bem como fortalecer a atuação das b...

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Realiza-se Reunião da Diretoria da FETRACONSPAR em Curitiba

A Diretoria da FETRACONSPAR realiza nesta quinta-feira, 26 de março de 2026, uma importante reunião na sede da entidade, em Curitiba. O encontro reuniu dirigentes sindicais de diversas regiões do estado com o objetivo de alinhar ações e discutir pautas estratégicas para o fortalecimento da categoria. Entre os temas debatidos estiveram as negociações coletivas em andamento. A reunião foi conduzida pelo presidente da FETRA...

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O SINDIMONT realiza eleições para renovação da diretoria

O SINDIMONT, realiza nos dias 17 e 18 de fevereiro de 2026 as eleições para renovação da diretoria. A FETRACONSPAR coordena o processo eleitoral, e os dirigentes dos sindicatos filiados estarão nas obras e fábricas coletando os votos dos associados. Elaboração: 17 de março de 2026, FETRACONSPAR ...

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Entenda a diferença entre o gênero e a sua espécie com respeito ao limite de 10 horas diárias de trabalho

A jornada de trabalho significa a duração do trabalho diário, que, de acordo com a Constituição Federal nos autoriza a seguinte máxima: 8 horas para a jornada diária; 44 horas para a jornada semanal, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Considera-se trabalho extraordinário, o labor exercido após a sua duração normal, momento esse, em que surge para o trabalhador, via de regra, porém é importante consultar a convenção coletiva de cada categoria profissional, o mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.

A reforma trabalhista trouxe no seu artigo 59, parágrafo 6° da CLT, a possibilidade do regime de compensação de jornada. 


O trabalhador labora além da jornada normal em alguns dias para descansar em outros - por exemplo, em sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras.

Para que a compensação seja lícita é preciso que seja estabelecido por acordo individual tácito ou escrito, observando o limite de 2 horas diárias a mais na jornada. Se ultrapassado esse limite, o excesso será devido como horas extras, endossando assim, o item IV da súmula 85 do TST.

A compensação das horas trabalhadas precisa ocorrer dentro do mesmo mês.

Importante salientar que, o item VI da súmula 85 do TST não permite acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado por convenção ou acordo coletivo, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do artigo 60 da CLT.

É preciso também observar as especificidades de cada função/categoria e as suas particularidades, tais como os bombeiros civis, motoristas profissionais e regime geral de compensação de jornada de 12x36 previsto no artigo 59-A da CLT.

Lembrando que, não estão incluídos no capítulo "Da Jornada de Trabalho", os empregados de confiança, alguns trabalhadores em atividade externa incompatíveis com a fixação de horário de trabalho e o teletrabalhador, conforme demonstra o artigo 62 da CLT.

Já o banco de horas, onde o empregado que fizer horas extras, ao invés de recebê-las em espécie (pecúnia), fica acumulado nesse "banco", para no prazo máximo de 1 ano, a depender da forma adotada pela empresa, possa compensá-las. Exemplo: imaginemos que em determinado período do ano, a empresa tem aumento na sua demanda por certos serviços. Ela pode ajustar com seus empregados um sistema de banco de horas.

Assume agora duas formas:

Anual: Previsto no artigo 59, parágrafo 2° da CLT, exige acordo ou convenção coletiva, sendo dispensado o acréscimo de salários se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que não exceda, no período máximo de 1 ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, além do respeito ao limite de 10 horas diárias de trabalho.

Semestral: Foi a novidade trazida pela reforma trabalhista, pois permite o banco de horas acertado por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.

Em casos de rescisão contratual sem que tenha ocorrido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, é o que reza o artigo 59, parágrafo  3º da CLT, também regulamentado pela reforma trabalhista.

Atenção à fidelidade do banco de horas a ser instituído e administrado pela empresa, pois o desrespeito poderá gerar o pagamento de horas extras.  

As jornadas exaustivas ferem os fundamentos de ordem social e familiar, o que contribui também para eventuais doenças de ordem psicológica, como depressão, síndrome de Burnout, dentre outras. Portanto faz-se necessário que as empresas se programem para a real necessidade da adoção da compensação da jornada e/ou do banco de horas, até mesmo para que não se desvirtue da filosofia de ambos os institutos. Sem imprevisibilidades.

É importante ter clareza, ética na conduta e transparência, o empregado saber quando vai folgar para que possa se programar, e assim marcar uma consulta médica, descansar e que a medida não seja prejudicial ao trabalhador.

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______. Decreto-lei 5.452, de 1ºde maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho Disponível.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 16.ed. São Paulo: Método, 2018.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 11.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Alessandra Ramos Espinelli

Alessandra Ramos Espinelli

Advogada trabalhista no Rio de Janeiro. Assessoria e defesa jurídica, atuante na área trabalhista empresarial.

Migalhas: https://migalhas.uol.com.br/depeso/339288/compensacao-de-jornada-e-o-banco-de-horas


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