DENÚNCIA DO MPT

É necessário convocar assembleia geral para legitimar propostas de supressão ou mitigação e direitos constitucionais e legais, e não apenas quando se vai tratar de benefícios concedidos por normas coletivas.

Juiz obriga sindicatos a convocar a assembleia durante a quarentena

Com base nesse entendimento, o juiz Eduardo Rockenbach Pires, da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo, acatou pedido do Ministério Público do Trabalho contra sindicatos profissionais e patronais para que essas entidades e abstenham de negociar novos termos aditivos sem prévia convocação de assembleia geral específica e negociação coletiva.

A ação civil pública do MPT foi motivada pela adição de termos aditivos à convenção coletiva de trabalho para modificar contratos durante o período de epidemia do novo coronavírus no país, sem consulta prévia aos trabalhadores.

O MPT recebeu denúncia que os sindicatos firmaram acordos prevendo condições de suspensão de contratos de trabalho e retiradas de outros direitos trabalhistas, com medidas mais prejudiciais aos trabalhadores do que aquelas previstas nas medidas editadas pelo governo (MP 927 e 936) e sem consulta às categorias envolvidas.

Ao analisar a matéria, o magistrado acatou o pedido do MPT e determinou a suspensão dos efeitos dos termos aditivos, que só podem ser aplicados se forem aprovados em assembleia geral da categoria. A decisão também estipula multa de R$ 15 mil pelo descumprimento de cada obrigação.

A ação foi ajuizada pelos Procuradores do Trabalho Elisiane Santos, João Hilário Valentim, Alberto Emiliano de Oliveira Neto e Bernardo Leôncio Moura Coelho, integrantes da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical, do MPT.

As entidades processadas pelo MPT são o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fastfoods e Similares (SINTHORESP), o Sindicato das Empresas de Hotelaria e Estabelecimentos de Hospedagem do Município de São Paulo e Região Metropolitana (SINDIHOTÉIS-SP), o Sindicato de Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo e Região (SINDRESBAR), a Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo (FHORESP) e a Confederação Nacional do Turismo (CNTUR).

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1000433-90.2020.5.02.0038 

Revista Consultor Jurídico