JUSTIÇA DO TRABALHO

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O fato de o trabalhador que teve contrato de trabalho suspenso por 60 dias durante a epidemia receber auxílio-acidente não pode impedir o também recebimento do benefício emergencial instituído pelo governo, por conta da crise. 

Auxílio-acidente está entre os poucos casos que não podem impedir benefício 
Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Com esse entendimento, o juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu tutela de urgência em mandado de segurança para assegurar a uma trabalhadora que receba retroativamente a verba instituída pelo Ministério do Trabalho.

No caso, a trabalhadora teve o pedido negado pelo governo justamente por uma das únicas causas que não comprometem o recebimento do benefício emergencial, que foi instituído pela Lei 14.020/2020.

Seu artigo 6º, parágrafo 2º, diz que o benefício não será devido a servidor público ou trabalhador em cargo público de comissão; e àquele em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social, do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades, e de bolsa de qualificação profissional.

“É compreensível que, em uma operação de tamanha magnitude como é o esforço governamental para pagamento do benefício emergencial a todos empregados com contratos suspensos ou com renda e horário reduzidos, possam ocorrer falhas gerais ou pontuais no exame da documentação anexada pelas empresas ou no cruzamento de dados nas bases oficiais”, avaliou a juíza.

“Mas as consequências de tais erros são insuportáveis para os empregados injustamente frustrados, sem atividade, com medo do desemprego rondando seu lar e sem nenhuma renda”, complementou, com ordem de, no prazo de três dias, afastar o óbice para o recebimento do benefício emergencial.

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0000572-36.2020.5.10.0006

Texto alterado para correção às 21:04

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico