CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO

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O fato de a multa processual ter sido imposta no bojo de uma reclamação trabalhista não faz com que ela integre o direito material ali pretendido. Ela não pode ser confundida com retribuições trabalhistas de origem remuneratória e indenizatória. Por isso, o valor de eventual multa deve ser classificado como quirografário (sem preferência) no âmbito da recuperação judicial.

Crédito decorrente de astreinte em execução trabalhista não tem prioridade em recuperação judicial 
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto por uma empresa condenada a pagar R$ 2 milhões de multa astreinte aplicada em processo de execução na Justiça do Trabalho.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia classificado o valor como verba indenizatória trabalhista no âmbito da recuperação, o que ensejaria a preferência do crédito no âmbito da recuperação judicial.

Relator do caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a multa pela prestação judicial não realizada em nada se relaciona com o crédito trabalhista ao final reconhecido.

Por isso, é equivocado afirmar que a multa processual se destinaria a compensar os encargos decorrentes do inadimplemento do crédito trabalhista reconhecido na sentença.

Também porque a multa, de natureza processual, não tem nenhum conteúdo alimentar, que é justamente o critério justificador do privilégio legal dado às retribuições trabalhistas de origem remuneratória e indenizatória no âmbito da recuperação judicial.

O crédito trabalhista tem como fato gerador o desempenho da atividade pelo trabalhador, destinado a propiciar a sua subsistência, do que emerge seu caráter alimentar. Já as astreintes não possuem origem, nem sequer indireta, no desempenho da atividade laboral.

"Não se pode deixar de reconhecer que a interpretação demasiadamente alargada à noção de crédito trabalhista, conferida pela Corte estadual, a pretexto de beneficiar determinado trabalhador, promove, em última análise, indesejado desequilíbrio no processo concursal de credores, sobretudo na classe dos trabalhistas", apontou o ministro Bellizze.

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REsp 1.804.563

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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