REVISÃO DE PPP
Divergências quanto a possíveis erros ou omissões em documentos laborais devem ser resolvidos na Justiça do Trabalho. Esse foi o entendimento da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia ao julgar improcedente uma ação que questionava informações de um perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
O PPP, emitido pelo empregador, assinala o histórico do trabalhador, seus dados e registros. O autor pediu a revisão do cálculo de sua aposentadoria, com a justificativa de que o documento apresentado teria desconsiderado períodos em que trabalhou exposto a agentes nocivos, em extrações da Petrobras.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Advocacia-Geral da União, argumentou que os questionamentos não teriam cunho estritamente previdenciário e precisariam da participação da empresa. Também pontuou que as informações do PPP possuem presunção de veracidade para o INSS.
A juíza Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann acolheu a tese da defesa. Ela apontou a ausência de provas quanto à exposição a agentes nocivos: "Não tendo o autor suscitado ou comprovado a existência de indícios de erros no documento, este deve prevalecer e embasar a análise e concessão de benefício previdenciário", destacou.
Ainda segundo a magistrada, "na hipótese de o autor jugar que o PPP apresenta erros ou omissão de informações acerca da natureza insalubre de suas atividades, deverá manejar a devida ação contra o empregador perante a Justiça do Trabalho".
Para Gabriela Koetz da Fonseca Guedes, coordenadora do Núcleo de Tempo Especial da Procuradoria Federal da Bahia, unidade da AGU, a decisão resguarda direitos dos trabalhadores: "A documentação emitida pelas empresas vai refletir melhor as condições de trabalho do trabalhador. E isso vai permitir que a autarquia reconheça, na via administrativa, o direito daqueles segurados que realmente trabalharam expostos a agentes nocivos". Com informações da assessoria de imprensa da AGU.
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1011274-06.2019.4.01.3300
Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2021-jan-26/conflito-documento-laboral-competencia-justica-trabalho