OPINIÃO

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Nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas", motivo pelo qual, no contexto do CPC/73, o TST consolidou o entendimento no sentido de que "só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do artigo 831 da CLT" (Súmula nº 259), bem como que "o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do artigo 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial" (Súmula nº 100, V).

No contexto do CPC/2015, contudo, a sentença homologatória de acordo deixou de ser rescindível, prevendo o artigo 966, §4º, que "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei".

Assim é que, a partir do CPC/2015, não é mais possível falar em ação rescisória em face de sentença homologatória de acordo, mas, sim, se for o caso, em ação anulatória.

De um modo ou de outro, persiste, por expressa previsão legal na CLT, a irrecorribilidade, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, da sentença homologatória de acordo.

Contudo, para além da exceção prevista no artigo 831, parágrafo único, da CLT, é possível conceber, a partir do conteúdo do artigo 506 do CPC/2015 ("a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros"), uma outra possibilidade de recurso contra sentença homologatória de acordo.

Nesse particular, merece destaque recente decisão da 6ª Turma do TST, de relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda, em sede de recurso de revista, nos autos do Processo nº TST-RR-1459-60.2010.5.10.0009, que entendeu pela recorribilidade da decisão que homologou o acordo judicial, e a consequente adequação da via eleita do pedido de nulidade consignado nos autos por um terceiro interessado (União):

"(...) Dar-lhe provimento para reconhecer a recorribilidade da decisão homologatória do acordo pela União, terceira interessada, e a adequação da via eleita para pleitear sua nulidade, de forma a determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no exame do mérito da petição apresentada às fls. 4.949/4.956 da numeração eletrônica (fls. 4.155/4.162 da numeração física)".

No caso concreto, o sindicato profissional firmou acordo com empresa pública federal, em relação a diferenças salariais, em valor superior a R$ 500 mil — que, segundo a recorrente, impacta diretamente as diretrizes orçamentárias da União —, reconhecida como terceira interessada pelo tribunal regional, haja vista ser responsável pelo repasse de recursos a aludida empresa pública federal.

O TST, então, por meio da 6ª Turma, reconheceu, à luz do artigo 506 do CPC/2015, a recorribilidade da decisão homologatória do acordo, justamente pelo fato da União não ter figurado, como parte, no acordo, razão pela qual não se submete à coisa julgada material formada, de imediato, em relação às partes acordantes, não se submetendo, assim, aos efeitos da irrecorribilidade das decisões homologatórias de acordo.

 é advogado, sócio do escritório Mota Ribeiro, Barbosa e França, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho, LLM em Direito Empresarial pela FGV, pós-graduando em Direito Minerário, vice-presidente da Comissão de Direito Minerário da OAB/BA, membro da Associação dos Advogados de São Paulo, membro do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e vice-presidente do Instituto Baiano de Mineração (IBAHM).

 é juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, mestre em Direito Privado e Econômico (UFBA), membro do Instituto Bahiano de Direito do Trabalho (IBDT) e professor de Direito e Processo do Trabalho.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-mar-27/opiniao-acordos-judiciais-trabalhistas-artigo-506-cpc