OPINIÃO

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Traz-se à introdução a conclusão: não é possível dar validade ao pedido de demissão de empregada gestante. Vejamos.

Direitos trabalhistas são, em regra, irrenunciáveis e indisponíveis, porque se assentam em pilares de normas de ordem pública, inderrogáveis. Orienta-se a matéria, pois, pelos princípios da irrenunciabilidade e indisponibilidade dos direitos trabalhistas.

O princípio da indisponibilidade tem como precípua função a proteção do trabalhador, posto, sempre, em condição de hipossuficiência, impedindo-o de dispor de direitos mínimos legalmente assegurados. Destaque-se, a maternidade — e a corolária necessidade de diligente busca por sua proteção — é valor de estatura constitucional. Nesse sentido, OJ 30 da SDC:

"OJ-SDC-30. Estabilidade da gestante. Renúncia ou transação de direitos constitucionais. Impossibilidade (republicada em decorrência de erro material) — DEJT divulgado em 19, 20 e 21.09.2011.
Nos termos do artigo 10, II, b, do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário."

Há, quando empregada gestante pede demissão, nula renúncia (despojamento unilateral de direito, sem contrapartida justa) a direito constitucionalmente assegurado. E o grau de indisponibilidade em casos pares, frise-se, é absoluto, haja vista a existência de direitos que não podem, jamais, ser transacionados. São direitos em que há uma tutela de interesse público, reconhecidos como um patamar mínimo civilizatório.

A irrenunciabilidade e indisponibilidade do direito à garantia provisória no emprego às empregadas gestantes leva eventual pedido de demissão, de per si, à invalidade. Ademais, o direito constitucionalmente assegurado não é exclusivo da mãe, posto estender-se também ao ser vindouro, o nascituro.

Essa não é a única razão, contudo.

O pedido de demissão do empregado estável só é válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho (artigo 500, CLT). A empregada gestante, portanto, que dispõe de estabilidade provisória (artigo 10, II, b, do ADCT, Súmula 244 do TST), somente teria o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão se efetivado mediante a imprescindível assistência do sindicato de sua categoria profissional. Essa, inclusive, é a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho [1].

O indigitado dispositivo tem como principal fundamento a proteção do trabalhador estável, visando elidir vícios de vontade no pedido de demissão. Esteia-se a hermenêutica do dispositivo na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho, ordens oriundas da Constituição Federal.

Não se há apurar vício de consentimento quando o ato demissório é formalmente falho, como no caso do pedido de demissão de empregado estável que não é precedido de necessária assistência sindical, até porque essa obrigação está em um plano primárioformal, de tal sorte que sua inexistência, por si, torna desnecessária aferição de eventual coação ou vício de vontade. O ato volitivo obreiro é nulo em seu nascedouro, afinal.

É impossível, portanto, dar validade a pedido de demissão de uma empregada gestante, pois que carece ao ato volitivo obreiro higidez material (sempre) e formal (a depender, eis que sujeito a fator circunstancial).


[1] E- ED-RR - 1461-75.2015.5.09.0011, relator ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 26/04/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018.

 é advogado trabalhista no escritório Chainça Advocacia.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-ago-08/vinicius-chainca-pedido-demissao-empregada-gestante