Documentação

A partir de agora, CPF será gerado desde o nascimento. Governo espera que, até 2033, número de cadastro único substitua RG.


Da Redação

Nesta quarta-feira, 10, a Receita Federal publicou, no DOU, uma atualização das principais instruções normativas que tratam da inscrição e participação no CPF.

A lei 14.534/23 estabelece a inscrição do CPF como número único de identificação e foi sancionada há um ano. Desde então, os órgãos responsáveis pela emissão da CIN - Carteira de Identidade Nacional passaram a trabalhar com a Receita Federal na revisão de dados cadastrais e biométricos e inscrição de cidadãos que não constem na base de dados.

Até hoje, a participação gratuita no cadastro só era obrigatória para pessoas físicas que:

Mantivessem relação tributária no Brasil;
Constassem como dependentes ou alimentandos em declaração de Imposto de Renda; ou
Quisessem abrir contas bancárias e realizar investimentos ou operações imobiliárias, por exemplo.
Também era possível a inscrição voluntária.

Nascimento

Com a atualização das instruções, pessoas naturais do Brasil, no momento de registro de nascimento, já deverão ser inscritas na base de dados da Receita Federal, gerando um identificador único numérico que não poderá ser alterado e nem gerado mais de uma vez, ou seja, uma pessoa nunca poderá ter mais de um CPF.

De acordo com o governo Federal, o uso do cadastro como número único de identificação deverá substituir integralmente o RG até 2033.

Situação cadastral

Depois de inscrito, o cidadão poderá apenas realizar alterações de dados ou regularizar a situação cadastral quando houver a indicação de pendências.

As novas regras estabelecem que o CPF poderá apresentar as seguintes situações:

Regular: sem inconsistência cadastral e com a entrega da DIRPF - Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física em dia;
Pendente de regularização: quando a DIRPF obrigatória não foi entregue;
Suspenso: existindo inconsistência cadastral;
Cancelado: havendo múltiplas inscrições;
Titular falecido: após certidão de óbito; e
Nulo: no caso de fraude.
O pagamento de tributos não altera a situação do CPF, portanto pendências financeiras não afetam os serviços associados ao identificador, como emissão da CIN ou o acesso a benefícios como o do INSS e o Bolsa Família.

Regularização

É possível consultar a situação cadastral no site da Receita Federal.

Em casos nos quais o cadastro apareça como "pendente de regularização" é possível identificar qual ano a declaração do Imposto de Renda deixou de ser entregue, por meio do portal e-CAC, com o uso de uma conta Govbr.

Depois é possível entregar a declaração pelo e-CAC, ou pelo aplicativo Meu Imposto de Renda, por celular ou tablet.

Para casos em que conste a situação "suspenso", é necessário fazer o pedido de regularização no site e agendar a entrega da documentação comprobatória da alteração na Receita Federal, ou enviar os documentos pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., após consultar o que é preciso apresentar.

Para correção de CPF incluido indevidamente na situação "titular falecido" ou "cancelado" é necessário agendar atendimento.

Informações: Agência Brasil.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/400138/receita-federal-publica-norma-que-atualiza-cpf-saiba-como-regularizar