VÍNCULO DISFARÇADO

Impor ao empregado a constituição de pessoa jurídica como condição de prestação de serviços — a chamada pejotização — é inconstitucional e viola direitos básicos do trabalhador, como registro em carteira de trabalho e direitos provenientes da relação de emprego. 

Esse foi o entendimento da juíza Fernanda Zanon Marchetti, da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, para condenar uma revista de grande circulação ao pagamento de direitos trabalhistas a um jornalista contratado indevidamente como prestador de serviços.


Empresa foi condenada por impor pejotização para prestação de serviços de jornalista

A decisão foi provocada por ação em que o trabalhador pedia, entre outras demandas, o reconhecimento de vínculo empregatício, a anotação de sua carteira de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias, FGTS acrescido de multa de 40%, horas extras, multa por atraso de pagamento de salários, PLR e equiparação salarial.

O profissional alegou que, embora preenchesse todos os requisitos do vínculo de emprego, ele era obrigado a emitir notas fiscais, por meio de pessoa jurídica, para receber seu salário.

Vínculo disfarçado

Ao analisar o caso, a julgadora apontou que o profissional, depois de certo período, foi contratado formalmente pela empresa e continuou prestando o mesmo tipo de serviço. Segundo ela, o caso se enquadra perfeitamente no conceito de pejotização, em que a empresa exige do profissional a constituição de pessoa jurídica como condição para o emprego. 

A juíza ainda assinalou que o fato de o jornalista ter trabalhado ou deixado de trabalhar para outras empresas durante o período não altera as circunstâncias do processo.

“Tenho que, desde o início da prestação de serviços da autora para com o réu, estiveram presentes todos os requisitos necessários ao reconhecimento da relação empregatícia entre as partes, valendo ressaltar que a exclusividade na prestação de serviços não constitui circunstância apta a revelar existente a relação jurídica de emprego, notadamente por não se tratar de elemento essencial previsto nos arts. 2º e 3º da CLT, sendo despiciendo perquirir se o autor prestou serviços a outras empresas no período em que foi empregado da reclamada”, registrou. 

A empresa foi condenada a pagar as horas extras excedentes, descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias com acréscimo de um terço constitucional, gratificação natalina e FGTS com multa de 40%.

Para Rafaela Xavier, do LBS Advogadas e Advogados, “a decisão representa importante reconhecimento para os jornalistas que enfrentam contratações fraudulentas na prestação de serviços para jornais e portais digitais”.

Clique para ler a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/10/Sentenca-Isto-E-1.pdf
Processo 1000009-03.2024.5.02.0719


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