A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso de uma empresa de transportes e manteve o bloqueio de dinheiro em sua conta bancária para o pagamento de dívidas trabalhistas a um motorista. A companhia não demonstrou que os valores se destinariam ao pagamento de salários e seu recurso não observou os requisitos formais para ser admitido.
A empresa, que atua no transporte rodoviário de carga, foi condenada a pagar indenização por danos morais e outras parcelas ao motorista carreteiro.
Como os valores não foram quitados espontaneamente, a Justiça do Trabalho determinou o bloqueio de sua conta bancária.
Ao questionar a decisão, a empresa argumentou que os recursos bloqueados se destinavam ao pagamento da folha salarial e às demais despesas de manutenção. Para tentar substituir o valor, indicou outros bens a serem penhorados.
Penhora de dinheiro tem prioridade
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS), porém, manteve a penhora argumentando que a devedora não comprovou suas alegações. A substituição por outros bens também foi rejeitada, com o fundamento de que a penhora de dinheiro é prioritária.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que liberou os valores das parcelas já reconhecidas em decisão definitiva.
A empresa tentou rediscutir o caso no TST, insistindo no argumento de que o bloqueio da conta bancária colocava “em risco a manutenção das atividades da empresa e, consequentemente, a garantia dos direitos trabalhistas dos empregados”.
Segundo a empresa, a impossibilidade de pagamento de salários, fornecedores e outras obrigações essenciais poderia levar “à paralisação da produção, resultando em demissões em massa”.
O relator, o ministro Sérgio Pinto Martins salientou que o recurso não preenchia os requisitos formais do artigo 896 da CLT para que pudesse ser examinado.
Para o ministro, faltou, entre outros pontos, indicar especificamente os trechos questionados da decisão do TRT e impugnar seus fundamentos, um a um.
“Havendo pluralidade de matérias no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 0020252-48.2020.5.04.0402
CONJUR