Alany Martins
Entenda o que a lei diz sobre atestados médicos e saiba quando aceitar, recusar e como garantir segurança jurídica na sua empresa.

O absenteísmo é um dos maiores problemas enfrentados pelas empresas.

Faltas, atrasos e saídas antecipadas sem justificativa já são um desafio, mas a apresentação contínua de atestados por parte de funcionários gera dúvidas ainda mais complexas.

Muitos gestores me perguntam, como advogada trabalhista, o que fazer quando a apresentação de atestados médicos se torna frequente. Afinal, a empresa deve abonar todas as ausências?

É fundamental ressaltar que o direito à saúde do empregado é protegido por lei. No entanto, é fato que alguns funcionários podem utilizar de má-fé, causando prejuízos à empresa.

Neste artigo, vamos responder de forma prática a essas questões, abordando quais atestados a empresa deve aceitar, os requisitos de validade, quais podem ser recusados e se realmente existe uma ordem de preferência entre eles.

Que tipo de atestado médico a empresa deve aceitar?

O atestado médico é o documento que atesta uma incapacidade para o trabalho.

Para abonar a ausência, deve ser emitido por médico ou dentista.

Isso porque, somente a esses profissionais é conferida a prerrogativa de fornecer atestados para fins de afastamento do trabalho, conforme a resolução 2.381/24 do CRM - Conselho Federal de Medicina.

Quais os requisitos de validade do atestado médico?

Para que o atestado médico seja válido para abonar a falta ao trabalho, ele deve conter, no mínimo, os seguintes requisitos, conforme a Resolução CFM nº 2.381/2024:

Identificação do médico: nome completo e número de registro no CRM/UF.
RQE - Registro de Qualificação de Especialista, quando houver.
Identificação do paciente: nome completo e número do CPF, quando houver.
Data de emissão.
Tempo de repouso: indicação do período necessário de afastamento para a recuperação do paciente.
Assinatura qualificada do médico, quando o documento for eletrônico.
Assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina,quando o atestado for manuscrito.
Dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail).
Endereço profissional ou residencial do médico.
É fundamental que o atestado seja legível em todos os seus dados.

É obrigatório ter o CID no atestado médico?

Não é necessário constar o CID - Código Internacional de Doenças no atestado médico, exceto quando o próprio paciente autoriza expressamente ou quando há justa causa.

Portanto, em regra, a empresa não pode recusar um atestado sem o CID, já que sua inclusão não é obrigatória para a validade do documento.

A empresa é obrigada a aceitar atestado de acompanhamento?

Essa é uma dúvida muito comum. A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 473, estabelece situações específicas em que a empresa é obrigada a abonar a falta por motivo de acompanhamento:

Até 6 consultas médicas ou exames complementares durante a gravidez da esposa ou companheira.
1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.
Atestados para acompanhar outros familiares, como pais, avós ou tios, em regra, a empresa não é obrigada a aceitar.

No entanto, é importante consultar a convenção coletiva da categoria, pois o documento pode ampliar as situações em que a empresa deve aceitar o atestado de acompanhamento, bem como a quantidade de dias.

Existe uma ordem de preferência entre atestados médicos?

Sim, existe uma ordem de preferência que tem sido aplicada em julgados trabalhistas, com base na lei 605/1949 e referida em precedentes como a súmula 15 do TST. A ordem é a seguinte:

Médico da empresa ou do convênio médico.
Médico do SESI ou SESC.
Médico do INSS.
Médico de repartição federal, estadual ou municipal, como o SUS.
Médico de livre escolha do empregado.
Antes de recusar um atestado de um médico particular com base na ordem de preferência, sempre recomendo avaliar cada caso específico.

É preciso entender se houve alguma urgência ou impossibilidade de o empregado se consultar com o médico da empresa ou plano de saúde.

Também é possível realizar uma avaliação clínica com seu próprio médico do trabalho e justificar tecnicamente a discordância.

Que tipo de atestado a empresa pode recusar?

A empresa pode recusar atestados que não atendam aos requisitos de validade, não atendam a ordem de preferência, ressalvadas as considerações acima ou não se encaixem nas hipóteses de abono da CLT ou da convenção coletiva.

É fundamental destacar que a empresa pode recusar, também, atestados emitidos por profissionais não habilitados para esse fim, como psicólogos, fisioterapeutas ou nutricionistas.

Conclusão

O empregado tem o direito de se afastar para cuidar de sua saúde, mas sabemos que a apresentação indevida de atestados médicos é um problema real. Para que a empresa se proteja de atestados inadequados e fraudes, é fundamental ter procedimentos e normas internas bem definidas.

Um regulamento interno bem estruturado é a melhor ferramenta para estabelecer: os requisitos de validade dos atestados, a ordem de preferência, quais situações são abonadas ou não pela empresa e as consequências para quem descumpre as regras.

Nesse caso, sem dúvidas, o auxílio de um advogado trabalhista empresarial é fundamental. O especialista vai te ajudar a identificar os desafios que a empresa enfrenta em relação a atestados e a criar um regulamento interno que traga organização e segurança jurídica.

Nos próximos artigos sobre o tema, vamos abordar a verificação da veracidade do atestado e os procedimentos e prazos para entrega do documento pelo empregado.


Alany Martins
Advogada trabalhista empresarial. Atua na prevenção de passivos e estruturação jurídica. Assessora empresas em rotinas trabalhistas, contratos, políticas internas, treinamentos e gestão estratégica.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/436685/atestado-medico-no-trabalho-como-a-sua-empresa-deve-lidar


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